TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801751-09.2021.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: TOMAZ JOSE MEMORIA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARESAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: TOMAZ JOSE MEMORIA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelação Cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, majorou o quantum fixado a título de danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. O Embargante alega erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação, e omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios sobre os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve erro material no acórdão ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação;
(ii) analisar se o acórdão foi omisso ao não estabelecer o termo inicial dos encargos moratórios sobre os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração cumprem os requisitos de admissibilidade, sendo interpostos tempestivamente, por parte legítima e com a finalidade de sanar erro material e omissão apontados no acórdão.
4. O art. 1.022, caput e inciso III, do CPC/15, autoriza a interposição de Embargos de Declaração para corrigir erro material. Identifica-se que o acórdão fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, enquanto deveria incidir apenas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/15.
5. Quanto aos encargos moratórios sobre os danos morais, conclui-se que o tema não foi objeto de Apelação, permanecendo hígida a sentença de primeiro grau que já havia definido o termo inicial. Assim, inexiste omissão no acórdão recorrido.
6. Consoante jurisprudência do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM, não cabe a fixação de honorários recursais em Embargos de Declaração, dado que não inauguram novo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. Honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor integral da causa, em conformidade com o art. 85, § 4º, III, do CPC/15.
2. Não há omissão no acórdão quando o tema não foi objeto de Apelação e a sentença de primeiro grau já havia delimitado os encargos moratórios.
3. Não se aplica a fixação de honorários recursais em Embargos de Declaração, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, III, e 85, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. majoração do quantum. Recurso conhecido e provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.
6. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
7. Apelação Cível conhecida e Provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação. Além disso, alega que o acórdão foi omisso ao não definir o termo inicial da incidência dos encargos moratórios sobre os danos morais.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na inicial, razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/15.
Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Sobre os encargos moratórios, tal ponto não foi objeto da Apelação interposta pelo Autor, logo, não seria necessário que esta câmara se manifestasse sobre o tema. Ademais, o resultado do acórdão apenas majorou os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os encargos moratórios nos moldes já delineados pela pelo juízo a quo ao “manter a sentença nos seus demais termos”.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801751-09.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuTOMAZ JOSE MEMORIA
Publicação18/12/2024