TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0857513-77.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Kayck Saraiva Ribeiro
ADVOGADO: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6.334)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 311 DO CP APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso III, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
1. Há duas questões centrais: (i) se o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo apreendido, justificando a condenação por receptação dolosa; (ii) se a conduta do acusado configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo após as alterações trazidas pela Lei n.º 14.562/2023.
1. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por documentos do inquérito e prova oral. O réu alegou desconhecer a origem ilícita do veículo, mas não apresentou provas que sustentassem sua versão, cabendo a ele demonstrar conduta culposa, o que não ocorreu. O contexto, como a compra de um veículo sem possibilidade de transferência e com restrições para circular, reforça a ciência da ilicitude.
2. A adulteração de sinais identificadores foi devidamente aplicada nos termos da Lei n.º 14.562/2023, que pune com a mesma pena a utilização de veículo com sinais adulterados, independentemente de participação direta no ato de adulteração.
1. Recurso improvido. Sentença condenatória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Kayck Saraiva Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei pela prática do crime previsto nos arts. 180, caput c/c 311, §2°, inciso III, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direito, em condições a serem estipuladas em audiência admonitória.
Em razões recursais, o apelante pleiteia, em resumo: a) a absolvição do apelante pelos crimes imputados; b) subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade culposa, assim como o reconhecimento da causa de diminuição do art. 180, § 5º, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada na sua integralidade.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
TESES ABSOLUTÓRIAS E DESCLAASIFICATÓRIA
Sustenta a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que a tipicidade das condutas do recorrente seja afastada, tendo em vista que o apelante desconhecia a origem ilícita e a adulteração do veículo apreendido em sua posse.
Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.
Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se restou configurado nos autos o elemento subjetivo exigido pelo artigo 180 do Código Penal e 311 do Código Penal.
Pois bem. O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo Prisma, Cor Cinza, que havia sido subtraído da vítima LARISSA LIMA EMERITO em momento anterior.
Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.
Isso, porque, interrogado na fase inquisitiva, o réu apresentou versão repleta de insubsistências, pois, embora tenha afirmado que havia adquirido o veículo cerca de sete dias antes de um vendedor chamado “Jarrão”, esse o informou que o veículo não poderia ser transferido para outro proprietário, sem explicar o motivo, bem como que o adquirente precisaria "saber como circular com o carro pela cidade", insinuando algum tipo de restrição ou cuidado necessário para o uso do automóvel.
Além disso, em juízo, também declarou que o pagamento pelo veículo foi realizado parcialmente em dinheiro, no valor de R$ 15.000,00, sendo o restante combinado para ser quitado por meio da transferência de um terreno avaliado em R$ 30.000,00, sem, no entanto, comprovar por nenhum meio, seja por documentos ou testemunhas, qualquer evidência que susente a alegada transação.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a teses de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsume, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
No que toca ao delito do artigo 311, §2°, III Código Penal, tem-se que na data dos fatos já se achava em vigor a Lei n. 14. 562, de 2023, que passou a punir com a mesma pena prevista no caput (reclusão de três a seis anos, e multa) aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Com essa alteração, passou-se a prever a mesma pena para quem, de qualquer forma, utiliza ou circula com veículo que "deveria saber" estar adulterado, independentemente de participação direta no ato de adulteração.
Esta a hipótese dos autos, sendo certo que o só fato de circular o agente com o veículo com a placa adulterada, fato que devia saber, basta à configuração do delito.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 16/12/2024
0857513-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorKAYCK SARAIVA RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024