
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800284-03.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fato Gerador/Incidência, Perda da Propriedade]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADA: EDIMEIRE MARIA DE ARAUJO
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº. 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 2. Além da causa ter sido atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Recurso de Apelação foi distribuído em data posterior à Resolução nº. 383/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI (Id. 20441475) em face da sentença (Id. 20441471) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº. 0800284-03.2020.8.18.0032), ajuizada por EDIMEIRE MARIA DE ARAÚJO, ora apelada, na qual o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de processo Civil, nos seguintes termos:
“(...) a) Quanto ao pedido de inexigibilidade de débito referentes as taxas no DETRAN e IPVA do Estado do Piauí, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito, indefiro o pedido.
b) Quanto ao pedido de reconhecimento da renúncia ao veículo, na forma do art. 1.275, II, do Código Civil, reconheço a renúncia à propriedade da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, ANO DE FABRICAÇÃO 2006, ANO MODELO 2006 COR PRETA, PLACA LWI4511, RENAVAM 00876246633, CHASSI 9C2KC08206R813523, realizada por EDIMEIRE MARIA DE ARAÚJO, a partir do ajuizamento dessa ação (30/01/2020). Por consequência, determino ao requerido DETRAN/PI a realização da exclusão do nome da parte autora do Certificado de Registro de Veículo – CRV a partir de 30/01/2020.
Considerando que autor e réus foram em parte vencedor e vencido, nos moldes do art. 86, do CPC, divido, entre eles, de forma igual, as despesas processuais. Ressaltando-se, que os Entes Públicos são isentos, bem como, que quanto a autora, considerando ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, ficarão sob condição suspensiva, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do CPC).
(...)”
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos:
Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
O presente recurso fora distribuído à minha relatoria em 07 de novembro de 2024, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) (Grifou-se)
Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800284-03.2020.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDIMEIRE MARIA DE ARAUJO
Publicação28/11/2024