
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0801171-19.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
APELANTE: ELVIS BATISTA DE SOUSA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ELVIS BATISTA DE SOUSA, ora apelado.
Em virtude do pedido de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, o apelante não recolheu o preparo da apelação.
É o relatório. Decido.
Como relatado, o apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, mas pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça.
Em tal situação, o § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil prevê que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Inicialmente, ressalta-se que apesar de o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC.
A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis:
“Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso destes autos, a apelante não apresentou, acompanhados da apelação, nenhum balanço patrimonial atual, e juntamente com o presente recurso apresentou balancetes do ano de 2022 e outros documentos, a fim de comprovar a alegação de que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária.
No entanto, em relação ao balanço patrimonial, o déficit ali indicado é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. Outrossim, a mera existência de balanços patrimoniais negativos não comprova, por si só, que uma empresa não tenha condições de pagar as custas judiciais do processo.
Ausente, destarte, a comprovação mínima acerca da impossibilidade financeira de custear o preparo, não há como se deferir a benesse legal.
Com base naqueles fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No entanto, o CPC trouxe a possibilidade de parcelamento das custas (art. 98, § 6º), desde que autorizada judicialmente, com vistas a evitar o comprometimento do equilíbrio das finanças daqueles que postulam judicialmente.
Dessa forma, determino que o apelante indique o número de parcelas (limitado a dez parcelas) para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de aplicação da pena de deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 22 de novembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801171-19.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorELVIS BATISTA DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/11/2024