Acórdão de 2º Grau

Administração 0753692-55.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BANCÁRIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO LONGA E DURADOURA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA. PREJUÍZO A DESPESAS ESSENCIAIS DO CONDOMÍNIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio agravante contra decisão que manteve o bloqueio de sua conta bancária, realizado pela instituição financeira sob o fundamento da ausência de registro da convenção condominial em cartório. O agravante sustenta a inexistência de exigência legal ou normativa para tal registro como condição para a manutenção ou a movimentação da conta e aponta o risco de prejuízos graves ao condomínio, inclusive quanto a despesas essenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de registro da convenção condominial em cartório para movimentação de conta bancária de condomínio edilício; (ii) determinar a viabilidade do desbloqueio imediato da conta bancária para evitar prejuízos ao condomínio. 3. O registro da convenção condominial em cartório, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil, não é requisito para a existência ou regularidade do condomínio, mas apenas para a oponibilidade erga omnes de suas disposições. Assim, a exigência da instituição bancária é desprovida de fundamento legal. 4. A relação de confiança e longa duração entre o condomínio e a instituição financeira, comprovada por extratos que indicam movimentações regulares há mais de 10 (dez) anos, reforça o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, afastando a possibilidade de imposição de requisitos arbitrários pela instituição bancária. 5. O bloqueio indevido da conta bancária impede o custeio de despesas essenciais do condomínio, como folha de pagamento, manutenção predial e tributos, configurando grave risco de prejuízos, em especial à coletividade condominial. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano, justificando o provimento do recurso. 6. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753692-55.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753692-55.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ROTTERDAM

Advogado(s) do reclamante: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BANCÁRIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO LONGA E DURADOURA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA. PREJUÍZO A DESPESAS ESSENCIAIS DO CONDOMÍNIO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio agravante contra decisão que manteve o bloqueio de sua conta bancária, realizado pela instituição financeira sob o fundamento da ausência de registro da convenção condominial em cartório. O agravante sustenta a inexistência de exigência legal ou normativa para tal registro como condição para a manutenção ou a movimentação da conta e aponta o risco de prejuízos graves ao condomínio, inclusive quanto a despesas essenciais.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de registro da convenção condominial em cartório para movimentação de conta bancária de condomínio edilício; (ii) determinar a viabilidade do desbloqueio imediato da conta bancária para evitar prejuízos ao condomínio.

3. O registro da convenção condominial em cartório, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil, não é requisito para a existência ou regularidade do condomínio, mas apenas para a oponibilidade erga omnes de suas disposições. Assim, a exigência da instituição bancária é desprovida de fundamento legal.

4. A relação de confiança e longa duração entre o condomínio e a instituição financeira, comprovada por extratos que indicam movimentações regulares há mais de 10 (dez) anos, reforça o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, afastando a possibilidade de imposição de requisitos arbitrários pela instituição bancária.

5. O bloqueio indevido da conta bancária impede o custeio de despesas essenciais do condomínio, como folha de pagamento, manutenção predial e tributos, configurando grave risco de prejuízos, em especial à coletividade condominial. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano, justificando o provimento do recurso.

6. Recurso provido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROTTERDAM, representado por seu síndico, sr. César Marcos de Carvalho Barros, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, (Proc. nº 0845820-96.2023.8.18.0140), ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S.A.

 

Na decisão agravada (ID. 16297433, pág. 57), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, em razão da ausência dos requisitos para a sua concessão.

 

Nas razões recursais (ID. 16297108), o agravante pugna pela liberação da conta bancária (AG: 3219, CONTA CORRENTE: 0000000058777, BANCO DO BRASIL), que foi bloqueada por falta de convenção registrada em cartório. Requer a concessão do efeito suspensivo.

 

Na decisão de ID. 16979724, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que a instituição bancária promova imediatamente o acesso à conta bancária pertencente ao condomínio ROTTERDAM, por seu usuário, o síndico César Marcos de Carvalho Barros, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Sem contrarrazões recursais.

 

É o relatório. JuLIA Explica


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Do mérito

 

Versa o caso acerca do pedido de recuperação/desbloqueio da conta bancária pertencente ao condomínio Edifício Rotterdam.

 

Segundo consta dos autos, o condomínio teve a sua conta bancária suspensa, exclusivamente por falta de convenção registrada em cartório.

 

Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de registro da convenção condominial em cartório para movimentação de conta bancária de condomínio edilício; (ii) determinar a viabilidade do desbloqueio imediato da conta bancária para evitar prejuízos ao condomínio.


O registro da convenção condominial em cartório, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil, não é requisito para a existência ou regularidade do condomínio, mas apenas para a oponibilidade erga omnes de suas disposições. Assim, a exigência da instituição bancária é desprovida de fundamento legal.


Além disso, a relação de confiança e longa duração entre o condomínio e a instituição financeira, comprovada por extratos que indicam movimentações regulares há mais de 10 (dez) anos, reforça o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, afastando a possibilidade de imposição de requisitos arbitrários pela instituição bancária.


Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado acerca da desnecessidade de tal exigência para a manutenção de conta corrente pelo condomínio, sobretudo quando há relação longa e duradoura. Senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO NO CARTÓRIO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência brasileira tem perfilado o entendimento de não ser necessário o registro da Convenção Condominial para a abertura ou movimentação de conta bancária, eis que tal documento não é requisito para a existência do condomínio, mas sim de regularidade e oponibilidade da respectiva convenção a terceiros de acordo com o art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil; Não havendo a exigência de registro da Convenção de Condomínio na Resolução do BACEN n. 2.025/93, de modo que, primo icto oculi, a exigência se mostra descabida e ilegal, estando presente os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência. Recurso Conhecido e Provido;

(TJ-AM - AI: 40035447120228040000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DE SÍNDICO COMO RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO EM RGI. DESCABIMENTO. REGISTRO QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO DE VALIDADE DA CONVENÇÃO. MERO INSTRUMENTO DE EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR. Decisão agravada de concessão da tutela provisória de urgência para determinar a inclusão do síndico como responsável pela movimentação da conta corrente do Condomínio Edilício autor, sem exigência de registro em RGI da Convenção Condominial da eleição. Tutela provisória. Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC. Como cediço, o registro da Convenção do Condomínio em RGI não consiste em requisito de validade, mas de oponibilidade erga omnes a terceiros, conforme art. 1.333 do Código Civil. Quer dizer, o registro em RGI gera presunção legal de conhecimento amplo a terceiros. Nesse sentido, a instituição financeira não pode exigir o registro da Convenção que elegeu o síndico para autorizar a movimentação da conta bancária por este. Precedentes desta Corte de Justiça. Desse modo, configurado fumus boni iuris para concessão da tutela impugnada no presente agravo. Quanto ao perigo da demora, trata-se de movimentação da conta bancária para custeio das despesas do Condomínio. Multa cominatória. A multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória. A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece. Outrossim, o valor de R$ não é exorbitante, mas até reduzido, considerando a urgência e necessidade de movimentação da conta bancária para custos das despesas do Condomínio, inclusive trabalhistas com seus funcionários. Portanto, a hipótese é de aplicação do enunciado de súmula nº. 59 desta Corte de Justiça. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - AI: 00124454520238190000 202300218150, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO – Conta corrente bancária de condomínio edilício – Exigência do banco, após quase dez anos de relacionamento sem intercorrências, de apresentação de convenção condominial registrada – Inadmissibilidade – Necessidade de preservação da boa-fé objetiva – Inteligência do disposto no art. 422 do Código Civil – Suficiência, ademais, da especificação de condomínio, igualmente registrada, como prova de sua existência, bem assim da demonstração de eleição regular de novo síndico – Inteligência do disposto nos arts. 1.332, 1.348 e 1.350, também do Código Civil e no art. 7º da Lei nº 4.591/64 – Atendimento satisfatório, ainda, a norma administrativa editada pelo Banco Central do Brasil quanto à identificação de correntistas – Sentença de parcial procedência da ação obstativa a suspensão e/ou bloqueio mantida – Apelação improvida.

(TJ-SP - AC: 10065144420218260477 SP 1006514-44.2021.8.26.0477, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 23/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

Note-se que, no caso em análise, o agravante comprovou  o relacionamento com a instituição bancária há pelo menos 10 (dez) anos, o que o fez por meio de apresentação de extratos contendo as movimentações financeiras.

 

Ademais, é certo que tal impedimento de movimentação pela instituição bancária pode acarretar prejuízos irreparáveis ao condomínio recorrente, especialmente no tocante à despesas com o pessoal, manutenção do local, além da possibilidade de adquirir dívidas fiscais, especialmente à coletividade condominial.

 

Por conseguinte, impõe-se o desbloqueio das contas do condomínio agravante.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a instituição bancária agravada promova imediatamente o acesso à conta bancária pertencente ao condomínio Edifício Rotterdam, por seu usuário, o síndico César Marcos de Carvalho Barros.

 

Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753692-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração

Autor

CONDOMINIO EDIFICIO ROTTERDAM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025