
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801549-54.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE SENA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOATENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO COM COMPROVANTE DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 40 DO TJPI. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE SENA ROSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
Em razões de Apelação (ID. 18655215), a parte Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, ante a ausência de instrumento contratual e do comprovante disponibilização do valor supostamente acordado. Portanto, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial, assim como que seja afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular.
Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões à apelação em ID. 18655218, na qual buscando a manutenção do decisum.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido o contrato de nº 972531161, condenando a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta arbitrada no percentual de 8% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no entanto, fez a sua exequibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 972531161 não se encontra manualmente assinado pela parte Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista. (ID. 18655054)
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Apelante recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 18655053).
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Recorrente, imperioso se faz afastar as pretensões de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Alfim, à vista do requerimento de que seja afastada condenação decorrente da litigância de má-fé, acolho em parte o pleito, de modo que mantenho a condenação por litigância de má-fé, ao lume do art. 80, III, do CPC, adotada pelo juízo sentenciante, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de Apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de novembro de 2024.
0801549-54.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SENA ROSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/11/2024