TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805586-25.2022.8.18.0167
RECORRENTE: JUAREZ VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DANIELY LIMA RIBEIRO, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805586-25.2022.8.18.0167 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 19203359) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado com a r. sentença, o Banco réu opôs Embargos de Declaração (ID n° 19203361), sob o argumento de omissão quanto à apreciação do suposto valor disponibilizado ao requerente para aplicar compensação entre os valores devidos. Entretanto, o juízo a quo julgou improcedente os embargos declaratórios (ID n° 19203569), em virtude de inexistência de omissão, já que o pleito consiste apenas em dissonância de entendimento. À vista disso, ainda inconformado com o decisum, o demandado interpôs Recurso Inominado (ID n° 19203570) e sustenta em síntese: o caso dos autos e sentença recorrida; do cabimento do efeito suspensivo; as razões para a reforma; do contrato firmado pela parte autora/recorrida; o contrato impugnado na demanda foi firmado de forma digital (contratação digital); o recorrente comprovou a disponibilização do valor tomado de empréstimo, através de TED encaminhada; condenação em restituição em dobro; da compensação; ausência de dano moral; da necessidade de redução do quantum indenizatório; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução da indenização por danos morais e a compensação de valores. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 19203579), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JUAREZ VIEIRA DE ALENCAR
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta apreciação à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em matéria de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso sub examine, a parte demandada não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte autora no contrato discutido. Não havendo comprovação válida, indevido o contrato questionado. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos no benefício previdenciário do demandante, devendo este ser indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto evidente a desorganização financeira acarretada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte requerida, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no benefício previdenciário da parte requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. Oportuno colacionar jurisprudência em caso análogo junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença como adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, observo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0805586-25.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUAREZ VIEIRA DE ALENCAR
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/01/2025