TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801505-05.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA DE CARVALHO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela apelante, além da efetiva liberação dos valores contratados.
2. A ausência de prova de ilicitude ou de vício que comprometa a validade do negócio jurídico impede a declaração de inexistência do contrato e a condenação da instituição financeira.
3. Diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco, não há fundamento para a reparação por danos morais ou materiais.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DE CARVALHO CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (proc. n.º 0801505-05.2023.8.18.0068) ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 16122678), o d. juiz de origem, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a ação, entendendo pela regularidade e pela validade jurídica do contrato firmado entre as partes, condenando o autor, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nas razões (ID n.º 16122679), a apelante, em suma, entendendo pela invalidade da contratação, requer o provimento do recurso, visando reformar a sentença, para verem julgados procedentes os pedidos elencados na peça inicial.
Nas contrarrazões (ID n.º 16122683), o banco apelado pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida inalterada pelos seus próprios termos e fundamentos.
Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse na lide que justifique a sua intervenção. (ID n.º 17666024)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID n.º 16122660). Constata-se, ainda, que há comprovação nos autos de que a quantia foi liberada em favor da autor/apelante (ID n.º 16122661).
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) - grifo nosso
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios porquanto não fixado o percentual no juízo de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801505-05.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE CARVALHO CARDOSO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/03/2025