Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802113-66.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE COMPROVADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. Ademais, foram observados todos os requisitos para ensejar a validade da contratação com pessoas analfabetas, de acordo com o art. 595 do Código Civil 3. Não obstante, o pedido de realização de perícia grafotécnica para impugnar assinatura somente em grau de recurso enseja a configuração do fenômeno de preclusão, afastando a possibilidade de conceder o pleito. 4. A requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.086,80, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 16203774, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 5. Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802113-66.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802113-66.2022.8.18.0026

APELANTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES

APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE COMPROVADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. Ademais, foram observados todos os requisitos para ensejar a validade da contratação com pessoas analfabetas, de acordo com o art. 595 do Código Civil

3. Não obstante, o pedido de realização de perícia grafotécnica para impugnar assinatura somente em grau de recurso enseja a configuração do fenômeno de preclusão, afastando a possibilidade de conceder o pleito.

4. A requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.086,80, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°  16203774, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

5. Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Proc. nº 0802113-66.2022.8.18.0026)  ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em sentença (ID n° 16203785), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID n° 16203786), o recorrente alega que o contrato juntado pelo requerido é falso, contendo assinatura simulada e grosseiramente divergente daquela demonstrada em seus documentos pessoais e em procuração. Solicita realização de perícia técnica sob pena de cerceamento de defesa. Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial.

Em contrarrazões (ID n°  16203791), o Banco apelado invocou preliminar de prescrição. Arguiu a regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado, e comprovante de repasse dos valores contratados ao autor. Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação do autor e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

Decisão de admissibilidade no ID n° 18421682.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 

II. Preliminares

Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”


Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em abril de 2022. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.

III. Mérito

Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID  n° 16203773 , a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado, como também há um item com todas as explicações expressas, contendo a autorização para o desconto em folha de pagamento, e afastando as alegações de venda casada arguidas pelo apelante.

Sob o mesmo ID, verifica-se ainda que o contrato de cartão de crédito consignado fora devidamente aderido pela parte autora, tendo esta assinado fisicamente, em assinatura semelhante àquela contida em seus documentos pessoais. 

Neste momento, quanto ao pleito do apelante em realizar perícia grafotécnica para confirmar que a assinatura realmente foi feita pelo demandante, entende-se que a apelação não é o momento cabível para realizar esta demanda.

Com efeito, diante da cópia do contrato, com assinaturas atribuídas ao apelante, as quais à primeira vista e independente de análise técnica guardam semelhança com as que constam dos documentos de identificação colacionado aos autos, caberia ao autor aproveitar o ensejo da oportunidade processual que lhe foi concedida para impugnar e requerer o que entendesse cabível previamente, desde a exordial, ou posteriormente à contestação, em sede de réplica. Contudo, assim não se procedeu.

Dessa forma, não se admite que, agora, em grau de recurso, a parte apresente argumentos e pleitos inovadores, como a necessidade de perícia grafotécnica, quando não aproveitou a oportunidade para se manifestar no tempo adequado, operando-se, portanto, a preclusão. Nesse sentido:

Apelação – Alegação de não contratação – Apresentação, pelo banco réu, dos contratos com assinatura atribuída à autora – Ausência de impugnação e de requerimento de provas, inclusive com o transcurso "in albis" do prazo para réplica – Pedido de perícia grafotécnica formulado apenas em grau de recurso – Inadmissibilidade – Preclusão da matéria – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020863-48.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada 2. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4. Não basta o pedido genérico de produção de provas. Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)


Constato, ainda, que a requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 16203774, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0802113-66.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PEDRO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2025