PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803878-96.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 19798787):
(...) No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira requerida na conta bancária do autor, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato.
A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.
A partir desse cenário, o banco réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos o contrato questionados pela autora, (ID. 47008079) validamente pactuado entre as partes, através de “selfie” da consumidora, geolocalização e documentos correlatos, bem como a prova de que os valores avençados foram repassados, ID.47008082, o que justifica os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora.
Assim, não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência do Eg. TJPI:
(...)
Portanto, não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, é de rigor a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pela parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Em suas razões recursais (id nº 19798788), alegou a apelante, preliminarmente, a inocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, arguiu a ausência de instrumento contratual. No tocante aos danos materiais alegados, sustentou que a presença do autor na audiência de instrução e julgamento invalidou as preliminares arguidas pela instituição financeira. Deixou de defender a verificação de dano moral indenizável. Requer a reforma do decisum recorrido, para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes.
Nas contrarrazões (id nº 19798791), alegou o banco, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso autoral. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido, especialmente diante da juntada de contrato e de comprovante de transferência do valor correspondente. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato de empréstimo consignado.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
O recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência, visando a afastar, inclusive, a suposta verificação de prescrição.
Contudo, a decisão monocrática nem mesmo apreciou a questão da prescrição, ou não, no caso concreto.
A fundamentação do decisum foi o quanto segue (id nº 19798787):
(...) A partir desse cenário, o banco réu logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo aos autos o contrato questionados pela autora, (ID. 47008079) validamente pactuado entre as partes, através de “selfie” da consumidora, geolocalização e documentos correlatos, bem como a prova de que os valores avençados foram repassados, ID.47008082, o que justifica os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora.
Assim, não há se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. (...). (negritou-se)
Não obstante, a recorrente sustentou que a sua presença na audiência de instrução e julgamento “invalidaria” argumentos trazidos à baila pelo apelado. De toda forma, in casu, nem mesmo houve tal audiência.
Por fim, a parte insistiu que não houve a juntada de instrumento contratual, bem como que é analfabeta, mas nenhuma dessas condições podem ser verificadas na espécie.
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não quantificada a condenação na instância de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803878-96.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/11/2024