Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762370-59.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. DISTINGUISH E OVERRULING. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. I - Caso em exame 1. Prisão processual nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do paciente em crime de Homicídio qualificado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, art. 121 §2º Inc IV do CPB. II - Questão em discussão 2. Possibilidade de revogar a prisão preventiva decretada em primeiro grau, ante a aduzida ausência de fundamentação e contemporaneidade da decisão, bem como em vista das condições pessoais do paciente. III - Razões de decidir 3. Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 4. O magistrado singular observou os critérios do art. 312 e 313, I, do CPP fundamentando a necessidade de acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, visto que o magistrado reputou presente a gravidade exacerbada dos fatos pois, a suposta motivação do crime trata-se de represália por desavenças com as vítimas relacionadas ao tráfico de drogas na referida urbe. Ademais, consignou o magistrado que os fatos foram perpetrados demonstrando um grau de organização complexo, além de que os referidos agentes não foram encontrados após o fato. 5. Observou ainda estarem presentes não só os termos do art. 313, I do CPP, visto que os crimes comportam pena máxima superior a quatro anos, mas também, os indícios de autoria e materialidade, baseando-se este no que se consta do caderno investigativo, notadamente os depoimentos das testemunhas. 6. É idôneo que o magistrado decrete a prisão preventiva do paciente mediante o modus operandi implementado na conduta, que demonstra a periculosidade do agente. A Procuradoria Geral de Justiça destacou ainda que o paciente em questão possui lista criminal em curso extensa. A existência dessas consubstancia ainda mais, de forma indubitável a periculosidade deste para com o meio social e inclusive, o risco de reiteração delitiva. 7. A respeito do requisito de contemporaneidade da medida preventiva, deve-se observar que trata não da época em que os fatos supostamente ocorreram, ou seja, da prática do crime, mas sim de subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Assim, é desimportante que o fato neste caso tenha ocorrido há pouco mais de 11 meses da decretação da prisão preventiva. 8. Na verdade, no caso em apreço, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi supostamente aplicado pelo Paciente e demais acusados, nesse sentido, visto que a própria conduta do paciente, que extrapola o estabelecido no tipo penal, bem como o risco de reiteração delitiva decorrente de sua extensa ficha criminal, demonstra que os termos da segregação continuam presentes. 9. Além disso, como observado pelo magistrado coator, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. 10. Quanto à aplicação dos institutos do Distinguishing e do Overruling, temos que ambos são incabíveis. A aplicação da técnica do distinguishing, para fins de afastar a incidência de determinado precedente, requer a efetiva demonstração, por parte de quem o alega, acerca dos pontos que diferenciam a situação do caso abordado nos paradigmas, todavia, o paciente foi silente quanto aos referidos pontos, fazendo somente a juntada das referidas decisão. 11. Condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. IV - Dispositivo e tese 12. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762370-59.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762370-59.2024.8.18.0000

PACIENTE: FERNANDO AGUIAR DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA, ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA

IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS - PI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. DISTINGUISH E OVERRULING. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 

I - Caso em exame 

1. Prisão processual nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do paciente em crime de Homicídio qualificado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, art. 121 §2º Inc IV do CPB. 

II - Questão em discussão 

2. Possibilidade de revogar a prisão preventiva decretada em primeiro grau, ante a aduzida ausência de fundamentação e contemporaneidade da decisão, bem como em vista das condições pessoais do paciente. 

III - Razões de decidir 

3. Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.  

4. O magistrado singular observou os critérios do art. 312 e 313, I, do CPP fundamentando a necessidade de acautelamento da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, visto que o magistrado reputou presente a gravidade exacerbada dos fatos pois, a suposta motivação do crime trata-se de represália por desavenças com as vítimas relacionadas ao tráfico de drogas na referida urbe. Ademais, consignou o magistrado que os fatos foram perpetrados demonstrando um grau de organização complexo, além de que os referidos agentes não foram encontrados após o fato.

5.  Observou ainda estarem presentes não só os termos do art. 313, I do CPP, visto que os crimes comportam pena máxima superior a quatro anos, mas também, os indícios de autoria e materialidade, baseando-se este no que se consta do caderno investigativo, notadamente os depoimentos das testemunhas.

6.  É idôneo que o magistrado decrete a prisão preventiva do paciente mediante o modus operandi implementado na conduta, que demonstra a periculosidade do agente. A Procuradoria Geral de Justiça destacou ainda que o paciente em questão possui lista criminal em curso extensa. A existência dessas consubstancia ainda mais, de forma indubitável a periculosidade deste para com o meio social e inclusive, o risco de reiteração delitiva.

7. A respeito do requisito de contemporaneidade da medida preventiva, deve-se observar que trata não da época em que os fatos supostamente ocorreram, ou seja, da prática do crime, mas sim de subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Assim, é desimportante que o fato neste caso tenha ocorrido há pouco mais de 11 meses da decretação da prisão preventiva.

8. Na verdade, no caso em apreço, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi supostamente aplicado pelo Paciente e demais acusados, nesse sentido, visto que a própria conduta do paciente, que extrapola o estabelecido no tipo penal, bem como o risco de reiteração delitiva decorrente de sua extensa ficha criminal, demonstra que os termos da segregação continuam presentes.

9. Além disso, como observado pelo magistrado coator, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. 

10. Quanto à aplicação dos institutos do Distinguishing e do Overruling, temos que ambos são incabíveis. A aplicação da técnica do distinguishing, para fins de afastar a incidência de determinado precedente, requer a efetiva demonstração, por parte de quem o alega, acerca dos pontos que diferenciam a situação do caso abordado nos paradigmas, todavia, o paciente foi silente quanto aos referidos pontos, fazendo somente a juntada das referidas decisão.

11. Condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

IV - Dispositivo e tese 

12. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o Parecer Ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA E HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA, tendo como paciente FERNANDO AGUIAR DE ARAUJO e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Central Regional de Inquéritos V Polo Picos-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0804642-69.2024.8.18.0032). 

Tem-se da impetração que o paciente, em companhia de outro agente, teria participado do crime de Homicídio qualificado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, art. 121 §2º Inc IV do CPB em face das vítimas Mardilla Fernanda e Anselmo Pimentel, ocorrido no dia 27 de outubro de 2023, as quais supostamente tiveram a vida ceifada por esses através de disparos de arma de fogo, tendo ambos empreendido fuga em um veículo Corolla preto com rumo ignorado.

Após representação da Polícia Civil e parecer favorável do Parquet, foi decretada a prisão preventiva de ambos, sendo expedido e efetivamente cumprido o devido Mandado de Prisão em face do paciente, em 01 de setembro de 2024. 

Todavia, afirma que a decisão que decretou o claustro não teria fundamentação satisfatória para impor a segregação, além de que não haveria contemporaneidade entre o fato típico e a prisão do paciente, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, pugnando ainda pela aplicação do distinguish e overruling. 

Ao final, requer, em suma, a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva seja revogada de imediato com ou sem substituição por medidas cautelares diversas, tantas quantas necessárias, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO, bem como a extensão do benefício ao acusado MATHEUS SILVA SANTANA, com base no art. 580 do CPP, com a expedição do competente contramandado de prisão. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem. (Id. 19862131) 

Juntou documentos. (Id. 19862132 e ss.)

O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão sob Id. 19930745.

Notificado, o magistrado coator apresentou informações que entendeu pertinente. (Id. 20660415)

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem sob Id. 20987775.

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento.

VOTO


I - MÉRITO 

Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.

A impetração se fixou basicamente na tese de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo expedido pela autoridade coatora, a ausência de contemporaneidade, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a aplicação do distinguish e overruling e, no caso de concessão, que o benefício seja estendido ao corréu Matheus Silva Santana. 

A respeito da decretação da prisão preventiva, tem-se que o magistrado, ao decretá-la, deve observar o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares.

Nesse sentido, consigno que a insurgência quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo não merece prosperar. A impetração alega que os fundamentos utilizados para segregar o paciente com base na garantia da ordem pública são genéricos e desprovidos de evidências concretas tanto da participação nos crimes, quanto de que sua liberdade ponha em risco a sociedade. 

Todavia, diferentemente do que alega o impetrante, o magistrado singular devidamente reputou presentes não só os termos do art. 313, I do CPP, visto que os crimes comportam pena máxima superior a quatro anos, mas também, os indícios de autoria e materialidade, baseando-se este no que se consta do caderno investigativo, notadamente os depoimentos das testemunhas.

Sobre tal aspecto, ressalto que, por se tratar de prisão preventiva, não se fala da certeza da imputação, mas sim da presença de indícios da autoria e materialidade do fato, estes devidamente presentes nos autos. Vejamos a jurisprudência pátria:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. [...] (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)

Em sequência, sobre os termos do art. 312 do CPP, a fundamentação quanto à necessidade de garantia da ordem pública invocada pelo magistrado, embora quase de forma escassa, baseia-se na gravidade em concreta do delito pelo modus operandi perpetrado por ambos os agentes. Vejamos o trecho da decisão impugnada:

“No caso em tela, está patente a representação pela autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Também é estreme de dúvidas a materialidade e indícios de autoria. Ressalta-se, ainda, a contemporaneidade dos fatos.

A garantia da ordem pública e o perigo decorrente da liberdade dos imputados estão evidenciados pelo concurso de pessoas, envolvendo os agentes Fernando de Aguiar Araújo (Fernando Playboy), Matheus Silva Santana (Matheus Lacoste) e um indivíduo não identificado. Além disso, a gravidade do caso se manifesta na diversidade de fatos típicos, que incluem homicídio qualificado, associação criminosa, posse ou porte de arma de fogo, receptação, tráfico de drogas e crime ambiental. Ademais a desavença aparenta estar relacionada ao crime de tráfico de drogas.

Os crimes possuem pena superior a 4 anos, preenchendo o requisito do artigo 313, I.

No presente caso, não foram alegadas excludentes de ilicitude.

Os crimes possuem um grau de organização complexo, de forma que não vislumbro cautelares aptas a impedir a reiteração delitiva.

No caso em tela, estão presentes todos os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual ela deve ser decretada.

Diante do exposto, com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e nos termos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATHEUS SILVA SANTANA e FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO.”

Veja-se que para além do descrito no tipo penal, o magistrado reputou presente a gravidade exacerbada dos fatos pois, a suposta motivação do crime trata-se de  represália por desavenças com as vítimas relacionadas ao tráfico de drogas na referida urbe. Ademais, consignou o magistrado que os fatos foram perpetrados demonstrando um grau de organização complexo. 

Como consta da decisão, supostamente o paciente e demais corréus, chegaram em um Toyota Corolla preto, sem placas, e efetuaram disparos de arma de fogo na residência de uma das vítimas, Mardilla, os quais atingiram esta e a outra vítima,  Anselmo, bem como o cachorro de estimação da vítima, além de que os referidos agentes não foram encontrados após o fato.

Nesse sentido, é idôneo que o magistrado decrete a prisão preventiva do paciente mediante o modus operandi implementado na conduta, que demonstra a periculosidade do agente. Nesse aspecto, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, importa ressaltar que o paciente em questão possui lista criminal extensa (0807414-39.2023.8.18.0032; 0804095-63.2023.8.18.0032; 0804074- 87.2023.8.18.0032; 0001086-68.2019.8.18.0032; 0001787-97.2017.8.18.0032), que, diferentemente do que alegou a defesa, embora não se tenha o trânsito em julgado das referidas ações, a existência dessas consubstancia de forma indubitável a periculosidade deste para com o meio social e inclusive, o risco de reiteração delitiva.

Sobre tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020.8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)

A respeito do requisito de contemporaneidade da medida preventiva, deve-se ressaltar que consoante a inteligência da jurisprudência dos tribunais superiores, quanto a este requisito, deve-se observar que trata não da época em que os fatos supostamente ocorreram, ou seja, da prática do crime, mas sim de subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Assim, é desimportante que o fato neste caso tenha ocorrido há pouco mais de 11 meses da decretação da prisão preventiva. 

Sobre isso, colaciono jurisprudência:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)

Na verdade, no caso em apreço, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi supostamente aplicado pelo Paciente e demais acusados, com decisão datada de 31/07/2024 para fatos ocorridos em 27/10/2024.

Não há que se falar em ausência de contemporaneidade nesse sentido, visto que a própria conduta do paciente, que extrapola o estabelecido no tipo penal, bem como o risco de reiteração delitiva decorrente de sua extensa ficha criminal em curso, demonstra que os termos da segregação continuam presentes. 

Corroborando com tal entendimento, colaciono decisão do STJ nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que teria praticado o homicídio mediante diversos disparos de arma de fogo, pelo menos oito, efetuados em direção à vítima, em plena madrugada, em via pública, por suposto motivo torpe - suspeita que ela furtava material da obra do imóvel em reforma do denunciado. 3. A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." ( AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão preventiva foi decretada cerca de 9 meses, demora justificada pelas complexidade enfrentada para a conclusão do inquérito policial, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 4. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 174050 RJ 2022/0378141-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

Dito isto, pondero que para além do paciente ter estado em liberdade desde o fato até sua efetiva prisão e que não se observou atos relapsos da autoridade policial ou do judiciário, bem como se observa que o bárbaro crime imputado ocorreu há menos de um ano, não se afigura a ausência de contemporaneidade invocada pela defesa técnica do paciente.  

Além disso, como observado pelo magistrado coator, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ainda, as condições pessoais não são suficiente para impedir o claustro preventivo, principalmente se considerarmos que não estão presentes nesse caso. Este é o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE REQUISITOS AUORIZADORES DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional, de ausência de indícios suficientes de autoria e de requisitos atuorizadores da custódia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, diante da gravidade concreta da conduta, prática, em tese do crime de homicídio triplamente qualificado para assegurar outro delito, tráfico de entorpecentes, além de o acuasado ter permanecido foragido por quase um ano até o cumprimento do mandado de prisão. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 782478 RS 2022/0351885-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)


Quanto à aplicação dos institutos do Distinguishing e do Overruling, temos que ambos são incabíveis. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da técnica do distinguishing, para fins de afastar a incidência de determinado precedente, requer a efetiva demonstração, por parte de quem o alega, acerca dos pontos que diferenciem a situação do caso abordado nos paradigmas, todavia, o paciente foi silente quanto aos referidos pontos, fazendo somente a juntada das referidas decisão. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MULTA. DÍVIDA DE VALOR. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO. FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, inexiste qualquer violação ao princípio da colegialidade quando o relator, monocraticamente, julga o recurso especial, fundamentando suas conclusões em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Precedentes. 2. In casu, consta da decisão agravada que esta relatoria, ao analisar a tese debatida no recurso especial, fundamentou suas conclusões em precedentes oriundos da Terceira Seção, bem como das Turmas que a compõem, estando, desse modo, embasado em jurisprudência dominante neste Sodalício, situação que autoriza a prolação de decisão monocrática. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da técnica do distinguishing, para fins de afastar a incidência de determinado precedente, requer a efetiva demonstração, por parte de quem o alega, acerca dos pontos que diferenciem a situação do caso abordado nos paradigmas. 4. No caso em exame, o agravante, ao mencionar a existência de diferenciação entre a causa debatida no recurso especial e os precedentes aplicados por esta relatoria no julgamento do apelo nobre, apenas mencionou julgado prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Reynaldo Soares da Fonseca sem, ao menos, apontar quais elementos aproximam ou afastam o caso da hipótese de incidência da jurisprudência consolidada aplicada no julgamento singular. 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1717005 ES 2017/0333940-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018)

No caso em exame, o impetrante apenas mencionou os julgados sem ao menos apontar quais elementos aproximam ou afastam o caso da hipótese de incidência da jurisprudência consolidada aplicada nos demais julgamentos. 

Ainda, conforme apontado pelo representante do Parquet de segundo grau: tem-se que os julgados apontados pela Defesa como paradigma não se perfazem como suficientes para servirem ao objetivo pugnado pelo Impetrante. Consigno que o paciente possui outras ações penais em curso, a gravidade concreta da conduta exacerba o estabelecido no tipo penal, além de que o Magistrado singular não se limitou a justificar a prisão a respeito da credibilidade da Justiça e da gravidade abstrata do crime. É nesse aspecto evidenciada substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada nos precedentes citados. Ressalto inclusive que o paradigma juntado não se trata de parecer vinculativo.

Ainda, não há que se falar em superação de precedentes normativos sem a apresentação concreta e suficiente fundamentação capaz de justificar a mudança de entendimento, como é o caso dos autos.

Ressalto, por fim, que uma eventual extensão de benefício deveria ser apreciada em pedido próprio, uma vez que não se trata de aplicação automática da mesma decisão, devendo ser analisadas as circunstâncias atinentes ao paradigma e ao paciente. 

O ministério público superior emitiu parecer em consonância com o exposto:

“Analisando a decisão de piso, tem-se que não assiste razão à Defesa quando argumenta que aquela não teria fundamentação idônea, pois a Autoridade Judiciária delineou as condutas do Investigado, apontando estarem presentes provas da materialidade e indícios autoria dos crimes os quais lhe foram imputados.

Acertadamente, o MM. Juiz a quo entendeu ser necessária a prisão preventiva do Paciente para salvaguardar a ordem pública, supedaneando sua decisão nos atos supostamente praticados na empreitada delituosa e no seu agir após o crime, não demonstrando nenhum remorso e desrespeitando a ordem pública. É de se observar, também, que o édito prisional decretou a constrição de liberdade preventiva do Acautelado com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

[...]

Outrossim, compulsando os sistemas da justiça, têm-se que o Paciente supostamente já praticou vários outros delitos (Processos nº 0807414-39.2023.8.18.0032; 0804095-63.2023.8.18.0032; 0804074- 87.2023.8.18.0032; 0001086-68.2019.8.18.0032; 0001787- 97.2017.8.18.0032), dentre eles uma tentativa de homicídio, o que evidencia, indiscutivelmente, a grande possibilidade de reiteração delitiva. 

[...]

Mister não olvidar do teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, segundo o qual: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” 

É indubitável que o Acautelado é pessoa de alta periculosidade, sendo necessária a imposição da cautelar máxima para evitar a renitência delituosa, como demonstra a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, litteris

[...]

Desse modo, não há que se falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva. Colacionam-se jurisprudências dos Tribunais Pátrios, in verbis:

[...]

No caso em tela, sendo preenchidos os requisitos do art. 312 e do art. 313, I, ambos do CPP, resta por incabível a revogação da prisão preventiva e substituição por medida cautelar menos gravosa, pois o objetivo da garantia da ordem pública poderia não seria alcançado através destas. 

[...]

Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, não se pode acolher tal tese. Sabe-se que a Suprema Corte entende que a contemporaneidade da medida extrema diz respeito aos motivos que justificaram a prisão preventiva e não ao tempo do fato supostamente criminoso, sendo necessário, entretanto, estarem palpáveis os requisitos autorizadores da constrição preventiva de liberdade.

[...]

No caso em apreço, há a necessidade da prisão cautelar, devidamente fundamentada pela Autoridade Impetrada, inexistindo falta de contemporaneidade na referida decretação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial diante do fato de que o suposto crime é gravíssimo, com vários modus operandi, o que demonstra o risco de reiteração delitiva, além de ser necessária a imposição da cautelar máxima para resguardar a integridade da sociedade, diante da enorme periculosidade do Paciente.

[...]

Sobre o pedido de realização do Distinguishing e Overruling, tem-se que os julgados apontados pela Defesa como paradigma não se perfazem como suficientes para servirem ao objetivo pugnado pelo Impetrante, pois, na ponderação do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, “os precedentes a serem observados devem resultar de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal ou Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Súmula Vinculante ou Comum, ou decisões com efeito erga omnes, cujo conteúdo possa se coadunar às peculiaridades do caso” (AgRg no HC n. 643.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021). 

Dessa forma, não se verifica ilegalidade passível de imposição à soltura do paciente. 

II - DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o Parecer Ministerial

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o Parecer Ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de dezembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0762370-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FERNANDO AGUIAR DE ARAUJO

Réu

Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI

Publicação

09/01/2025