TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755780-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA TRINDADE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLÍNIO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, §5º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se era possível a declinação de ofício da competência territorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC estabelece que, nas ações fundadas em direito pessoal, o foro competente é o do domicílio do réu, com exceções, como a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia o foro do domicílio do autor em ações contra fornecedores.
4. No caso concreto, não se verifica relação com a comarca de Teresina, uma vez que não há previsão contratual ou outro elemento que justifique o ajuizamento da ação nesta cidade.
5. A recente alteração do CPC pela Lei nº 14.879/2024, que proíbe o ajuizamento de ações em juízo aleatório, corrobora a análise, sendo possível a declinação da competência de ofício quando não houver vínculo com o domicílio ou o local da obrigação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido, assentando-se a possibilidade da declinação de ofício da competência territorial, como foi feito, em razão da escolha de juízo aleatório pelo autor para o seu ajuizamento.
Tese de julgamento: Não havendo vínculo contratual ou outros elementos que justifiquem a escolha de foro, é possível a declinação de competência de ofício.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 46, 63, § 1º, 5º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 101, I; Código Civil (CC), art. 75, § 1º.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA TRINDADE FERREIRA DE SOUSA contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência da comarca de Teresina/PI para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que propôs em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
Inconformada, a agravante argumenta que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para desconstituição da decisão agravada.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”
A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:
Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora reside na zona rural de Redenção do Gurgueia-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.
Logo, verifica-se que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada.
Sem parecer ministerial de mérito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755780-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DA TRINDADE FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024