Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000581-71.2017.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Dhayane de Sousa Silva – ME contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. Na origem, a decisão interlocutória rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos nos mesmos autos da execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito executivo. O agravante sustenta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e pleiteia a reconsideração da decisão para recebimento da apelação como agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento diante do erro na escolha do recurso cabível; (ii) Determinar se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, permite a validação de atos processuais que atinjam sua finalidade essencial, desde que não haja prejuízo às partes. Entretanto, sua aplicação em matéria recursal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, observância do prazo legal do recurso correto e inexistência de erro grosseiro. A decisão que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível é inexistente nesse caso (STJ, AgInt no AREsp 1932116/PR; AgInt no AREsp 2430831/BA; AgInt no REsp 1905121/MA). O princípio da taxatividade recursal, aliado à boa-fé processual e ao dever de diligência, impede a aplicação irrestrita da fungibilidade recursal, sob pena de comprometer a segurança jurídica e incentivar a negligência na escolha do recurso adequado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 914, § 1º, 932, III, e 1.015, parágrafo único; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1932116/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2430831/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/05/2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000581-71.2017.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000581-71.2017.8.18.0089

AGRAVANTE: DHAYANE DE SOUSA SILVA - ME 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA - PI17569-A, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A, FLAVIANNE CASTELO BRANCO LEMOS FEITOSA - PI21577, ITALO WAGNER SEPEDRO DA SILVA - PI20059-A, LIVIA ELAINE LUSTOSA PEREIRA - PI22618, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920-A

AGRAVADO: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Dhayane de Sousa Silva – ME contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. Na origem, a decisão interlocutória rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos nos mesmos autos da execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito executivo. O agravante sustenta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e pleiteia a reconsideração da decisão para recebimento da apelação como agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento diante do erro na escolha do recurso cabível;
    (ii) Determinar se a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, permite a validação de atos processuais que atinjam sua finalidade essencial, desde que não haja prejuízo às partes. Entretanto, sua aplicação em matéria recursal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, observância do prazo legal do recurso correto e inexistência de erro grosseiro.

  2. A decisão que rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível é inexistente nesse caso (STJ, AgInt no AREsp 1932116/PR; AgInt no AREsp 2430831/BA; AgInt no REsp 1905121/MA).

  4. O princípio da taxatividade recursal, aliado à boa-fé processual e ao dever de diligência, impede a aplicação irrestrita da fungibilidade recursal, sob pena de comprometer a segurança jurídica e incentivar a negligência na escolha do recurso adequado.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 914, § 1º, 932, III, e 1.015, parágrafo único; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no AREsp 1932116/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 29/05/2024;

  • STJ, AgInt no AREsp 2430831/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11/04/2024;

  • STJ, AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/05/2021.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Dhayane de Sousa Silva – ME contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0000581-71.2017.8.18.0089, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, sob o fundamento de que o recurso cabível na espécie é o agravo de instrumento, conforme trecho a seguir:


Na hipótese dos autos, a parte recorrente opôs os Embargos à Execução nos mesmos autos da Execução de Título Extrajudicial c/c Cobrança apresentada por MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO – ME, infringindo a regra disposta no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que o d. Juízo de origem proferiu decisão nos mesmos autos (Proc. n° 0000581-71.2017.8.18.0089), rejeitando liminarmente a forma de impugnação, determinando o prosseguimento da execução originária.


Após opostos Embargos de Declaração pela apelante, o d. Juízo a quo limitou-se a corrigir erro material no dispositivo da decisão anterior e manteve todos os seus demais termos, determinando a lavratura do Auto de Adjudicação do veículo com o desconto do valor total que “aduz o exequente ter despedindo”, determinando ainda à complementação da juntada dos comprovantes de pagamento.


Ato seguinte, o d. Juízo de 1º grau de jurisdição determinou a continuidade da execução, procedendo com a intimação da executada, ora apelante, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.


Assim, na verdade, os Embargos à Execução opostos pela parte apelante não se caracterizaram como ação autônoma, em apartado, conforme estabelece o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim incidente processual dentro da própria execução, que teve sua continuidade determinada pelo d. Juízo de origem.


A meu entender, a decisão atacada, ao apreciar os Embargos de Execução – repiso que opostos nos mesmos autos – deveria ter sido atacada por meio de Agravo de Instrumento, em razão de sua tipicidade inserta no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


(…)


II – mérito do processo


Isso porque, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 terão como consequência dar fim ao processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução)


(...)


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI."


RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que a decisão monocrática merece retratação, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da fungibilidade recursal, além de afirmar que o erro na interposição do recurso foi escusável. Sustenta ainda que são tempestivo os embargos à execução oposto na origem.


Requer, preliminarmente, a reconsideração da decisão agravada para que o recurso de apelação seja recebido como agravo de instrumento, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a inclusão do agravo interno em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.


Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


II. MÉRITO

O Agravante sustenta basicamente a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a fim de que a apelação interposta seja recebida como agravo de instrumento, levantando, para tanto, a existência de dúvida razoável no presente caso.


Sobre o tema, vale ressaltar, a princípio, que O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que o ato processual será considerado válido se atingir a sua finalidade essencial, desde que não haja prejuízo às partes. Contudo, para sua aplicação em matéria recursal, deve haver preenchimento de requisitos cumulativos: 1) Existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; 2) Observância do prazo legal do recurso correto; 3) Ausência de erro grosseiro por parte do recorrente.


In casu, a decisão que rejeitou os embargos à execução e determinou a continuidade do processo executivo foi proferida no bojo da execução de título extrajudicial, possuindo caráter manifestamente interlocutório, mesmo que para decidir parcialmente o mérito da demanda. Tal circunstância torna inequívoca a necessidade de interposição de agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015 do CPC, especialmente em seu parágrafo único, que dispõe: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, que impliquem prosseguimento do feito, são desafiadas por agravo de instrumento, não se admitindo a fungibilidade quando interposto recurso de apelação. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1932116 PR 2021/0219878-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430831 BA 2023/0253443-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória que determina o prosseguimento da execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no REsp 1.853.729/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/11/2020).


Portanto, entendo que o equívoco cometido pela agravante interna configura erro inescusável, insuscetível de proteção pelo princípio da instrumentalidade das formas.


Ademais, registre-se que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, que visa assegurar segurança jurídica e previsibilidade aos litigantes. Admitir a aplicação irrestrita da fungibilidade recursal comprometeria a efetividade desse sistema e incentivaria o descuido na escolha do recurso adequado, o que é incompatível com os princípios da boa-fé processual e do dever de diligência.


III. DECISÃO.

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000581-71.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DHAYANE DE SOUSA SILVA - ME

Réu

MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME

Publicação

12/02/2025