TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803327-53.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS
Advogado(s): LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS ANUAIS QUE ULTRAPASSAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL CARDOSO DOS REIS nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos (ID 16929873):
“Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670025289, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.’’
Inconformada, a instituição de crédito apela e aduz, em suma: i) a validade do negócio jurídico entre as partes; ii) a inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; iii) a não utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; iv) a condenação em honorários de sucumbência; v) a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença singular, para que seja julgada improcedente a ação (ID 16929878).
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença primeva (ID 16929884).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, relacionada aos juros remuneratórios, fixados em 22,00% ao mês e 987,22 %ao ano, ambos com redutor.
Afirma a parte autora que captou o valor de R$ R$ 875,52, a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 204,00, durante o período de 31/03/2022 a 28/02/2023.
Diz que a taxa de juros estipulada no contrato, celebrado em 09/03/2022, supera o valor da taxa média de mercado para o período, indicada pelo Banco Central, e que a situação justifica a redução do encargo e restituição simples da quantia paga a maior.
A fixação do percentual de remuneração das instituições financeiras não se subordina à Lei da Usura, nem se submete ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, como tem decidido reiteradamente a jurisprudência, consolidada no enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu o entendimento segundo o qual “as disposições do Decreto 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Os contratos bancários envolvem, de algum modo, a capitalização dos juros. Todavia, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nessa operação. Como as instituições financeiras não estão subordinadas à Lei da Usura, estão autorizadas a fixar taxas de juros acima dos limites de 12% ao ano e modo diverso de contagem de juros, em especial, se as fórmulas capitalizadas são também adotadas na remuneração ofertada na captação de recursos no mercado.
Ressalte-se que as instituições financeiras estão subordinadas à legislação especial, que atribui ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central o poder de regular e disciplinar as operações financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 234, no sentido de possibilitar a correção para a taxa média do mercado, caso seja constatada, no caso concreto, a abusividade nos juros remuneratórios praticados. Confira-se:
“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.”
No presente caso, os juros remuneratórios foram pré-fixados em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, superada, e muito, a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação.
O contrato foi firmado em março de 2022 e a taxa média do mercado na época na modalidade do contrato em discussão (empréstimo pessoal não consignado), foi calculada em 25,54% ao ano, percentual não devidamente contestado.
Portanto, a fixação dos juros remuneratórios praticados no contrato celebrado entre as partes, mostra-se abusivo e revela onerosidade excessiva para o consumidor, considerando que se ultrapassa o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “quando percentual avençado exacerbar uma vez meia ao dobro ou triplo da taxa média de mercado” (STJ - AgRg no REsp 1.256.894/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, J. 16/10/2012, DJe 29/10/2012).
Somente é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/ RS). Outrossim, “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN).
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1587321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)” (Destaquei)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃORECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)” (Destaquei)
Neste diapasão, é possível a revisão de contrato bancário, declarando-se, inclusive, a nulidade de cláusulas que se mostrem abusivas, face à aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
Ressalto que a revisão contratual não tem o propósito de transpor a vontade das partes e produzir insegurança ao liame contratual, mas tornar equilibrado o contrato com o objetivo de resguardá-lo, tornando-o capaz de satisfazer os interesses em questão, buscando, por assim dizer, o cumprimento razoável do que foi pactuado.
Assim, considero discrepante da média de mercado, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que ocorreu in casu.
Assim, não merece reproche a sentença adversada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.Em razao da sucumbencia neste grau recursal, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (vinte por cento) sob o valor atualizado da condenacao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803327-53.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMANOEL CARDOSO DOS REIS
Publicação19/12/2024