Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0831113-65.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 481 DO STJ – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA. 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, restou evidenciada a hipossuficiência econômica da apelante, que apresentou documentação comprobatória de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas, ausência de faturamento e graves dificuldades financeiras. 3. A negativa do benefício implicaria violação ao direito fundamental de acesso à Justiça e ao princípio da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831113-65.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831113-65.2019.8.18.0140

APELANTE: CONFECSUL CONFECCOES E COMERCIO DO SUL LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica

Processo Civil. Apelação Cível. Pedido de Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Súmula 481/STJ. Demonstração de Hipossuficiência Econômica. Indeferimento da Petição Inicial por Falta de Pagamento de Custas. Inviabilidade. Princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa. Reforma da Sentença. Recurso Conhecido e Provido.

Caso em exame: Apelação interposta por CONFECSUL CONFECÇÕES E COMÉRCIO DO SUL LTDA – ME contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, sob fundamento de ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após intimação.

Questões em discussão:
I. Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ.
II. Demonstração da hipossuficiência econômica da empresa apelante.
III. Violação ao princípio do acesso à justiça diante da negativa do benefício e do indeferimento da petição inicial.

Razões de decidir:

  1. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “faz jus à justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais”.
  2. No caso concreto, a apelante apresentou documentação que evidencia grave crise financeira, incluindo débitos tributários elevados e execuções em curso, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer sua existência.
  3. A exigência de recolhimento de custas processuais inviabiliza o exercício do direito de defesa e contraria os princípios da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça, consagrados na Constituição Federal.

Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98 do CPC, permitindo o regular prosseguimento do feito.



ACÓRDÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONFECSUL CONFECÇÕES E COMÉRCIO DO SUL LTDA – ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos pela apelante em face do  BANCO DO BRASIL S/A.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, ambos do CPC, pois a parte autora deixou de pagar as custas processuais após regular intimação.


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 17728858, aduzindo que “a análise do direito à gratuidade de justiça constitui autêntica matéria de ordem pública, podendo, por essa razão, ser requerida pela parte necessitada e reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado”.


Disse, ainda, que a “Empresa está em fase crítica de atuação, estando inclusive com débitos tributários, o que, por isso, não teria condições de arcar com as despesas das custas processuais sem o prejuízo do seu funcionamento.”  


Requereu, por fim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, em face da existência de inúmeros débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.


Por outro lado, a parte requerida apresentou contrarrazões em ID 17728970, alegando que “a apelante, na verdade, por meio de ilações infundadas, procura desvirtuar a relação creditícia conscientemente ajustada.” Ao final, requereu que seja rejeitada integralmente a apelação interposta.


A decisão de ID 18162091 recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


JuLIA Explica


VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, sem considerar a situação de hipossuficiência econômica devidamente comprovada nos autos.


Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser concedido às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção.


No presente caso, a apelante apresentou robusta documentação que evidencia a situação de grave crise financeira, incluindo débitos expressivos junto à Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e em diversas ações executórias. Além disso, verificou-se a ausência de faturamento nos últimos anos e o comprometimento das operações da empresa.


É evidente, portanto, que a imposição das custas processuais no montante de R$ 6.899,88, além de inviabilizar o exercício do direito de defesa, agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da apelante.


Além disso, ressalta-se que a análise da hipossuficiência financeira constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento no curso do processo. O acesso à Justiça é um direito fundamental, e sua negativa, em razão de incapacidade financeira comprovada, afronta os princípios constitucionais da isonomia e da ampla defesa.


Diante disso, entende-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça à apelante, conforme preconizam o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada.


 

Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de origem e conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98 do CPC.


É o voto.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0831113-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CONFECSUL CONFECCOES E COMERCIO DO SUL LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2025