TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831113-65.2019.8.18.0140
APELANTE: CONFECSUL CONFECCOES E COMERCIO DO SUL LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Processo Civil. Apelação Cível. Pedido de Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Súmula 481/STJ. Demonstração de Hipossuficiência Econômica. Indeferimento da Petição Inicial por Falta de Pagamento de Custas. Inviabilidade. Princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa. Reforma da Sentença. Recurso Conhecido e Provido.
Caso em exame: Apelação interposta por CONFECSUL CONFECÇÕES E COMÉRCIO DO SUL LTDA – ME contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, sob fundamento de ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após intimação.
Questões em discussão:
I. Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ.
II. Demonstração da hipossuficiência econômica da empresa apelante.
III. Violação ao princípio do acesso à justiça diante da negativa do benefício e do indeferimento da petição inicial.
Razões de decidir:
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98 do CPC, permitindo o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONFECSUL CONFECÇÕES E COMÉRCIO DO SUL LTDA – ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, ambos do CPC, pois a parte autora deixou de pagar as custas processuais após regular intimação.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 17728858, aduzindo que “a análise do direito à gratuidade de justiça constitui autêntica matéria de ordem pública, podendo, por essa razão, ser requerida pela parte necessitada e reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado”.
Disse, ainda, que a “Empresa está em fase crítica de atuação, estando inclusive com débitos tributários, o que, por isso, não teria condições de arcar com as despesas das custas processuais sem o prejuízo do seu funcionamento.”
Requereu, por fim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, em face da existência de inúmeros débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contrarrazões em ID 17728970, alegando que “a apelante, na verdade, por meio de ilações infundadas, procura desvirtuar a relação creditícia conscientemente ajustada.” Ao final, requereu que seja rejeitada integralmente a apelação interposta.
A decisão de ID 18162091 recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, sem considerar a situação de hipossuficiência econômica devidamente comprovada nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pode ser concedido às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção.
No presente caso, a apelante apresentou robusta documentação que evidencia a situação de grave crise financeira, incluindo débitos expressivos junto à Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e em diversas ações executórias. Além disso, verificou-se a ausência de faturamento nos últimos anos e o comprometimento das operações da empresa.
É evidente, portanto, que a imposição das custas processuais no montante de R$ 6.899,88, além de inviabilizar o exercício do direito de defesa, agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da apelante.
Além disso, ressalta-se que a análise da hipossuficiência financeira constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento no curso do processo. O acesso à Justiça é um direito fundamental, e sua negativa, em razão de incapacidade financeira comprovada, afronta os princípios constitucionais da isonomia e da ampla defesa.
Diante disso, entende-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça à apelante, conforme preconizam o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de origem e conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98 do CPC.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0831113-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCONFECSUL CONFECCOES E COMERCIO DO SUL LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2025