Acórdão de 2º Grau

Sucumbenciais 0764233-84.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA DECISÃO DE MÉRITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO, INCLUSIVE PRO JUDICATO, CARACTERIZADA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764233-84.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764233-84.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA DECISÃO DE MÉRITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO, INCLUSIVE PRO JUDICATO, CARACTERIZADA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA, inconformada com a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Processo nº 0804674-48.2022.8.18.0031), que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de fazer.

Em suas razões, a parte agravante aduz, em suma, que a decisão, que acolheu à impugnação ao cumprimento de sentença, merece ser reformada, pois é cabível a incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre a condenação de obrigação de fazer. Pugnou, ao final, pelo provimento de seu recurso para que seja reconhecida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parte da sentença referente à obrigação de fazer (ID 14472509).

Apesar de devidamente intimada, a instituição de ensino superior, ora parte agravada, não apresentou contraminuta.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

O Código de Processo Civil em seu art. 1019, I, disciplina:


“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

[...]

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos  que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC:


“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.


Da análise conjunta das disposições constantes do inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Cinge-se a controvérsia quanto à incidência ou não de honorários advocatícios de sucumbência sobre a condenação em obrigação de fazer.

Por ocasião da sentença de mérito que fundamentou o respectivo cumprimento de sentença, a parte agravada fora condenada nos seguintes termos:


“(...) CONDENAR a parte requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos para cada uma das autoras, que deverá ser corrigido, pela Tabela da CGJ/TJPI, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.

Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”


Contra tal decisão não foi interposto qualquer recurso.

O feito prosseguiu, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão acima e, em sede de cumprimento de sentença, a parte agravante pleiteou, também, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação em obrigação de fazer.

Com efeito, ao julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo singular indeferiu a verba acima sob o seguinte fundamento:


“(...)

Cumpre destacar que a fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada

Portanto, na sentença ficou claro que a incidência dos honorários advocatícios seria sobre o valor atualizado da condenação, que, no caso, é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

(...)”


Portanto, uma vez não arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência ao tempo do julgamento do mérito da ação e, inexistindo recurso contra tal decisão, operada está a preclusão a respeito deste ponto, restando acobertada pela coisa julgada.

Nesse sentido, dispositivos do Código de Processo Civil:


“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:”

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”


Conquanto assim seja, qualquer discussão sobre a decisão anterior se encontra preclusa, inclusive, ao próprio Juízo prolator, consoante a melhor jurisprudência do c. STJ ao reconhecer a chamada preclusão pro judicato, senão vejamos:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. 1. As matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segunda a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). [atual art. 505 do CPC/15]. 2. Na hipótese dos autos, o critério de fixação dos honorários advocatícios restou firmado na primeira decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de qualquer recurso, de modo que a questão se encontra, irremediavelmente, preclusa para o magistrado. 3. Ressalta-se que a retificação perpetrada pelo juízo de origem tampouco se insere nas hipóteses nas quais autorizada a modificação, de ofício, das decisões judiciais anteriormente proferidas, motivo pelo qual deve ser restaurado o primeiro pronunciamento judicial efetivado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1762810/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).” (Destaquei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto a legitimidade do agravante, baseado no contrato de cessão de crédito celebrado, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático probatória e na interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.  2. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020).” (Destaquei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REAPRECIAÇÃO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que não foi demonstrada a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente claro quanto à ocorrência da preclusão pro judicato no tocante aos critérios de avaliação do imóvel expropriado para a definição da justa indenização, visto que esta Corte de Justiça já se pronunciou anteriormente sobre a matéria, sendo descabido seu reexame pelo mesmo órgão colegiado. 3. A demanda versa sobre direito patrimonial (ação de indenização em face da desapropriação indireta), portanto disponível, não havendo questão de ordem pública a envolver a matéria objeto da lide, ou mesmo prova de eventual modificação da situação de fato existente, capaz de justificar a alteração do acórdão anteriormente proferido por este Órgão fracionário (ex vi do art. 471, I e II, do CPC/1973). 4. O instituto da preclusão pro judicato atinge diretamente o exercício da função jurisdicional, sendo imperioso o seu reconhecimento pelo magistrado, independentemente da provocação das partes, para a preservação da ordem pública e da segurança jurídica. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1513017/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 14/09/2017).” (Destaquei)


Como antes mencionado, a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não padece de qualquer ilegalidade, visto que competia à parte dela recorrer à época. Não o fazendo, referida decisão adquiriu a qualidade de imutável, insuscetível de reapreciação.

Destarte, ao exame dos autos, sem razão a parte agravante em sua irresignação quanto aos honorários advocatícios não arbitrados em seu favor, referentes à obrigação de fazer.

E isto porque precluso está o pedido para essa verba honorária.

Diante deste panorama, o presente agravo de instrumento não merece ser provido, haja vista a ocorrência da preclusão para o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência referentes à condenação em obrigação de fazer.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, em definitivo, manter a decisão impugnada.

Oficie-se ao Juízo singular para que tome ciência do teor desta decisão.

Intimem-se a parte agravante e a parte agravada quanto a esta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

        DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, em definitivo, manter a decisao impugnada. Oficie-se ao Juizo singular para que tome ciencia do teor desta decisao. Intimem-se a parte agravante e a parte agravada quanto a esta decisao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0764233-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sucumbenciais

Autor

VALESKA NAYRA DIOGENES OLIVEIRA BATISTA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

19/12/2024