Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 0800524-38.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou ao Estado do Piauí a concessão de aposentadoria especial ao autor, servidor técnico em radiologia, com fundamento na exposição prolongada a agentes insalubres e na aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda;(ii) a comprovação dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade do Estado do Piauí é reconhecida, considerando a responsabilidade subsidiária prevista na Lei Complementar Estadual nº 39/2004 e o papel da administração estadual na análise de pedidos previdenciários.4. Quanto à aposentadoria especial, restou comprovada a exposição contínua a agentes insalubres, conforme contracheque e depoimentos testemunhal. A Súmula Vinculante nº 33 determina a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos em situações similares, até regulamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. Aplica-se a Súmula Vinculante nº 33 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos até regulamentação específica, desde que comprovada a exposição a agentes insalubres". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1014286/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 31.08.2020; Súmula Vinculante nº 33 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-38.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão

 


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que determinou ao Estado do Piauí a concessão de aposentadoria especial ao autor, servidor técnico em radiologia, com fundamento na exposição prolongada a agentes insalubres e na aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda;
(ii) a comprovação dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade do Estado do Piauí é reconhecida, considerando a responsabilidade subsidiária prevista na Lei Complementar Estadual nº 39/2004 e o papel da administração estadual na análise de pedidos previdenciários.
4. Quanto à aposentadoria especial, restou comprovada a exposição contínua a agentes insalubres, conforme contracheque e depoimentos testemunhal. A Súmula Vinculante nº 33 determina a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos em situações similares, até regulamentação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula Vinculante nº 33 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos até regulamentação específica, desde que comprovada a exposição a agentes insalubres".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1014286/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 31.08.2020; Súmula Vinculante nº 33 do STF.

 




ACÓRDÃO

 

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, condenação dos honorários advocatícios majorados, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17898205, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, proferida nos autos de Ação para Concessão de Aposentadoria Especial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por OSCAR BARBOSA DE MIRANDA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ proceda com a aposentadoria especial ao autor OSCAR BARBOSA DE MIRANDA, na forma pleiteada.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação em Id. 17898208. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, quanto à aposentadoria especial, afirma que o autor não tem direito ao benefício pleiteado. Afirma que o recorrido não comprovou a efetiva exposição contínua a agentes insalubres ou condições especiais que prejudiquem a saúde, conforme exigido pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e pela Instrução Normativa nº 01/2010 do Ministério da Previdência Social. Alega ainda a inexistência de documentos essenciais, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que seriam indispensáveis para a análise do pleito.

Ademais, afirma que, não obstante a existência da súmula vinculante nº 33, com o escopo de suprir a omissão do legislador nacional, a concessão de aposentadoria especial em âmbito estadual depende ainda de edição de Decreto Governamental, disciplinando o processo administrativo necessário para a concessão do benefício, inclusive os órgãos responsáveis pela confecção dos documentos idôneos para a comprovação das condições especiais de trabalho, como perfil profissiográfico previdenciário, laudo técnico de condições ambientais de trabalho e perícia técnica.

Contrarrazões ao recurso em Id. 17898210. Sustenta a legitimidade do ESTADO DO PIAUÍ para compor o polo passivo da demanda, uma vez que, à época em que o Autor requereu o benefício, encontrava-se no exercício de suas atividades, mantendo vínculo jurídico-administrativo com o Apelante. Ademais, a suposta ilegitimidade jamais foi suscitada pelo Apelado no momento processual adequado, qual seja, a fase de contestação. Sustenta que o Réu permaneceu inerte, apenas arguindo essa questão em sede de razões de apelação, o que configura inovação processual vedada.

Quanto ao mérito, sustenta que estão plenamente demonstradas as condições para a concessão do benefício no presente caso, pois o Apelado exerceu, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, a função de técnico em radiologia no Hospital Tibério Nunes, fazendo jus ao reconhecimento do período especial,  circunstância devidamente comprovada pelos documentos apresentados na exordial. Assim, afirma que não há qualquer fundamento para a reforma da decisão recorrida, razão pela qual o pedido do Apelante deve ser rejeitado.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão atacada seja integralmente mantida (Id. 19038882).

Este o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

  1. ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sustenta o Apelante que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV.

A Apelada por sua vez, alega que há legitimidade do ESTADO DO PIAUÍ para figurar no polo passivo, pois, no âmbito do Regime Próprio de Previdência, o processo de aposentadoria tramita totalmente perante a Administração e o ente Estatal ao qual o servidor se encontra vinculado, competindo ao órgão administrativo toda a instrução e análise dos requisitos necessários para a aposentadoria.

Assiste razão ao Apelado. 

Entendo que o ESTADO DO PIAUÍ é parte legítima para figurar em ações previdenciárias, na medida em que a Lei Complementar Estadual nº 39/2004 reconhece a sua responsabilidade subsidiária com relação às obrigações assumidas pela FUNPREV. A propósito, vide a redação do art. 6º da referida lei:

Art. 6º O Estado, através dos respectivos poderes e órgãos autônomos, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, decorrentes do pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, podendo propor, neste caso, abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao Fundo a alocação de recursos orçamentários destinados a garantir o pagamento dos benefícios devidos.

Ademais, a Administração direta através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência é a responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria, examinando as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ.


III. MÉRITO

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A Constituição da República impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, da Constituição da República:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)           (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria, litteris:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 

1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 

2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 

3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 

4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 

5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

(STF - RE: 1014286 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020)

De fato, o Plenário do STF, por unanimidade, editou a Súmula Vinculante nº 33, publicada no DOU de 24/4/14, in verbis

Súmula Vinculante nº 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Ainda que persista omissão legislativa, uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente, a Súmula Vinculante nº 33 consiste em enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial pelo servidor público.

Também a Suprema Corte decidiu que a concessão de aposentadoria em razão do exercício de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser analisada com a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, norma que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que se encontra assim redigido: 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.          (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.    (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)


Assim, enquanto não editada lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado é apenas a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes, conforme decidiu  STF por ocasião do julgamento do MI 758-ED/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo acórdão foi assim ementado:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. 


Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. mandado de injunção deferido nesses termos. (mandado de injunção nº 788/DF, relator ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (mandado de injunção nº 795/DF, relatora ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009)


Ressalte-se que o entendimento aplica-se a todos os servidores públicos, independentemente do ente da federação ao qual pertençam, conforme assentado por esta Corte no julgamento do RE 238.591-AgR/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que foi assim ementado:


‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDORA DISTRITAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: MANDADOS DE INJUNÇÃO 721/DF E 758/DF. 

1. Eventual alteração de regime funcional da ora agravada, bem como o fato de ter sido servidora distrital, não impedem a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF), ainda que considerado o disposto no art. 40, § 1º, da Constituição da República, o qual, por si só, também não elidiria a incidência dos citados precedentes. 

2. Os julgados citados na decisão recorrida, porque proferidos pelo Plenário desta Corte, nos autos do MI 721/DF e do MI 758/DF, todos da relatoria do Min. Marco Aurélio, pub. DJE 30.11.2007 e 26.09.2008, respectivamente, traduzem a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria aqui discutida, o que faz incidir o disposto no art. 557, caput, do CPC, não havendo falar que os efeitos daquelas decisões somente seriam inter pars. 

3. Agravo regimental improvido’. 


Dito isso, é necessário perscrutar se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame com verificação das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da Apelada. 

Compulsando os autos, constata-se o efetivo reconhecimento da atividade como especial, demonstrados através do contracheque do autor, com o recebimento do adicional de insalubridade (Id. 17898172), bem como nos depoimentos prestados na audiência de Instrução e Julgamento, reproduzidos em sentença, litteris:

"A testemunha Gabriel Souza Silva prestou depoimento nos seguintes termos: “que não conheço o autor, nunca tive contato com ele; que a informação prestada pelos Recursos Humanos é que ele é prestador de serviços sim; que está hoje gozando de férias, em período de afastamento e teve essa solicitação no começo do ano pedindo a aposentadoria dele; que ele trabalha lá desde 1982; que não sei o cargo; que sou Diretor desde o dia 15 de janeiro deste ano; que ele está desde 1982, como técnico em radiologia; que ele foi transferido para o Hospital Tibério Nunes no dia 14/10/2003, pela Portaria 1039, onde ele prestou seus serviços no estabelecimento de saúde; que hoje ele se encontra afastado gozando de férias vencidas, não sendo estas gozadas anteriormente decorrentes de afastamento médico e por parte do processo de comorbidade decorrente do período de pandemia; que no dia 24 no ano de 2023 ele veio solicitar essa aposentadoria; que ele presta serviços para o Estado desde maio de 1982 no Hospital Deolindo Couto da cidade de Oeiras-PI e pro Hospital Tibério Nunes ele começou a exercer a função em no dia 14/10/2003” (...) “que no hospital daqui apenas de 2003 pra cá, como técnico de radiologia; que as condições que os colaboradores têm é igual ao hospital, nada que venha a ser fora do padrão do técnico de radiologia; que o pedido foi feito dia 24/01; que a solicitação é por meio do Estado, a SESAPI faz toda a tratativa com ele, não é intra hospitalar, é o próprio Estado que dá a condição pra ele; que até então as informações que temos é que o processo dele está em análise”.

A testemunha Matheus Vieira Tavares prestou depoimento nos seguintes termos: “que confirmo que o autor trabalha nessa função desde 2003; que o seu Oscar desde 2003 presta serviços no Tibério Nunes, desde quando foi transferido do Hospital Deolindo Couto pra cidade de Floriano; que ele já foi transferido e sempre trabalhou na função de auxiliar de radiologia; que ele fazia sim os exames de radiologia nos pacientes que procuravam o Hospital Tibério Nunes; que ele entra na sala; que retirando os períodos de férias, ele trabalhou até 2018, de 2003 a 2018; que ele continua afastado por licença médica, porque apresenta doenças, sempre periciado pela perícia do Estado”.


Como vimos, o vácuo normativo não mais inviabiliza o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, tendo em vista a obrigatoriedade de acatamento vertical da SV nº 33 pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela administração pública de todos os entes da federação, direta ou indireta, “a partir de sua publicação na imprensa oficial” (art. 103-A da CF/88). 

Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.



DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, condenação dos honorários advocatícios majorados, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 


JuLIA Explica

Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0800524-38.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OSCAR BARBOSA DE MIRANDA

Publicação

03/02/2025