Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801269-24.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 494, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. III - Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, cujo contrato é inexistente. IV - Quanto à alegação de erro material no termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, e não a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. V - Por sua vez, observo que o acórdão recorrido fixou a incidência dos juros de mora na condenação por danos morais a partir da citação, em inobservância, também, ao comando da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. VI - Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. VII- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801269-24.2022.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801269-24.2022.8.18.0089

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: NILDENI LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 


EMENTA: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 494, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

III - Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, cujo contrato é inexistente.

IV -  Quanto à alegação de erro material no termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, e não a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.

V - Por sua vez, observo que o acórdão recorrido fixou a incidência dos juros de mora na condenação por danos morais a partir da citação, em inobservância, também, ao comando da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. 

VI - Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.  

VII- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, e, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIGIR, DE OFICIO, o termo inicial dos juros de mora na condenacao de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Sumula n 54 do STJ, MANTENDO INCOLUME o ACORDAO RECORRIDO, em todos os seus demais termos.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 18450033, alegando a ocorrência do vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ, bem como erro material quanto aos juros de mora aplicado na condenação de danos morais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 19345914, pugnando, em suma, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, uma vez que a intenção do Embargante é a rediscussão do mérito, com objetivo manifestamente protelatório.

Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante a não observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo e. STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro no EARESP 676.608/RS, bem como sustenta a ocorrência de erro material quanto aos juros de mora aplicado na condenação de danos morais.

No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, cujo contrato é inexistente.

E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

 

Noutro ponto, aduz o Embargante a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados na condenação de danos morais, tendo em vista que devem ser fixados desde o arbitramento e não desde o evento danoso.

Contudo, de igual modo, não merece prosperar as razões da parte Embargante, tendo em vista que nos casos de responsabilidade extracontratual – a hipótese dos autos - os juros de mora na condenação por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.

Por sua vez, observo que o acórdão recorrido fixou a incidência dos juros de mora na condenação por danos morais a partir da citação, em inobservância, também, ao comando da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. 

Assim, tendo em vista que os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser alterados de ofício, sem implicar reformatio in pejus para o Embargante, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.  

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Ademais, não se olvida que ao julgador é atribuída a prerrogativa de corrigir, de ofício, erros materiais nas decisões, mesmo depois de publicadas, conforme se extrai do art. 494, I, do CPC. 

Desse modo, o acórdão embargado merece reforma, exclusivamente, para que seja sanado o erro material, DE OFÍCIO, incidente no termo inicial dos juros de mora arbitrados na condenação de danos morais, para que passem a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, contudo, nos moldes do art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o termo inicial dos juros de mora na condenação de danos morais, passando a incidir a partir do EVENTO DANOSO, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801269-24.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NILDENI LIMA DE SOUSA

Publicação

19/12/2024