TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-50.2024.8.18.0146
RECORRENTE: ITAMAR WILSON SOUSA DE MOURA, JOAO LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO ABORRECIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-50.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ITAMAR WILSON SOUSA DE MOURA, JOAO LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas com a requerida, mas, devido a um atraso de 2 horas e 20 minutos, houve a perda de compromissos. Por isso, requer indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id nº19565749), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19565750) aduzindo, em síntese: i) Da justiça gratuita; ii) Do dano moral e iii) Dos danos pelo desvio produtivo. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19565757).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral.
O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, in verbis:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento.
4. Agravo interno desprovido.
Assim, o atraso de voo, sem demonstração de que disso derivou qualquer consequência mais gravosa na vida do passageiro, representa dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral.
Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800540-50.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorITAMAR WILSON SOUSA DE MOURA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação20/01/2025