Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0023424-66.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO DUAS VEZES. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023424-66.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023424-66.2018.8.18.0001

RECORRENTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA

RECORRIDO: PAULO IBERE LEITE DA COSTA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO DUAS VEZES. NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL, em face do acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto.

De forma sumária, entende o embargante que o acórdão (id. 168825768) é nulo, pois, o recurso inominado (id. 7523164, p. 84) fora devidamente apreciado e julgado em momento oportuno (id. 7523164, p. 137).

Ao final, requer seja dado efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja declarada a nulidade do julgando julgamento (id. 168825768).

Contrarrazões do embargado.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Compulsando os autos, observo o presente processo tramitou pelo sistema PROJUDI, havendo, posteriormente, a migração do processo do referido sistema para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – Pje, tendo as partes realizadas regular habilitação no novo sistema.

Ademais, constato a existência de duplo julgamento sobre o mesmo recurso, pois durante a tramitação no sistema PROJUDI houve julgamento do recurso inominado interposto pelo recorrente (id. 7523164, p. 137), motivo pelo qual importa determinar a anulação do segundo acórdão (id. 168825768) e dos atos processuais posteriores a ele, visto que o recurso já havia sido devidamente apreciado e julgado, conforme já mencionado.

Por fim, constato que há embargos de declaração pendentes de julgamento, conforme se observado do id. 7523162, p. 142. Dessa forma, determino que seja feita a intimação da parte contrária para apresentar eventuais contrarrazões.

Isto posto, conheço dos embargos e lhe dou total provimento, dando-lhes efeitos infringentes, no sentido de reconhecer a nulidade do acórdão de id. 168825768 e demais atos processuais posteriores, bem como determino que seja feita a intimação da parte contrária para apresentar eventuais contrarrazões aos embargos de declaração de id. 7523162, p. 142.

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0023424-66.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

Réu

PAULO IBERE LEITE DA COSTA RIBEIRO

Publicação

15/01/2025