TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010601-65.2017.8.18.0140
APELANTE: EDSON SOARES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA, LIANA ERIKA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON SOARES DE LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 155, §3º e §4º, inciso II do Código Penal.
Consta da denúncia (ID 18610588 - fls. 84/86):
Consta dos autos de inquérito policial que n.o dia 28 de agosto de 2017, por volta de 08h00, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por ter subtraído energia elétrica, mediante fraude. No dia e hora acima citados, na residência do DENUNCIADO, localizada na Rua Urano, n ° 3835, Satélite, nesta capital, durante o cumprimento de mandado de. busca e apreensão expedido pelo juízo da Central de Inquéritos, cuja cópia repousa às fls. 06 dos autos, policiais verificaram que no imóvel não havia medição de energia elétrica.
Na ocasião, EDSON disse aos policiais que equipes da Eletrobrás já haviam estado na residência por diversas vezes e que haviam efetuado o "corte" do fornecimento de energia, mas que ele sempre providenciava a religação.
Funcionários da Eletrobrás e uma equipe da perícia criminal compareceram ao local, sendo constatada a existência de "ligação direta sem medidor", conforme laudo de exame pericial em local de consumo irregular de energia elétrica (fls. 08).
Assim, o DENUNCIADO foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório perante a autoridade policial, confiimou que sua residência não possuía medidor, e que em sua casa possuía freezer, geladeira, duas tvs de led, ferro, geladeira e dois aparelhos de ar condicionado do tipo split.
Às fls. 46/48, consta laudo definitivo de exame pericial em local de consumo irregular de energia elétrica, em que se conclui que "no imóvel periciado, localizado na Rua Urano, n° 3835, bairro Satélite, zona leste desta Capital, sob responsabilidade de Edson"Soares de Lima, foi constatado o consumo irregular de energia elétrica, caracterizado, existência de ligação direta sem medição beneficiando toda carga instalada caracterizando furto de energia"
Em razões recursais (ID 20186021), a defesa suscita, em síntese, a absolvição do apelante, alegando não ter sido provada a conduta delituosa.
Em contrarrazões (ID 20638932), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21241544), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
A prescrição está subdividida em:
I) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
II) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
III) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Considerando que, no presente feito, constata-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 155, §3º e §4º, inciso II do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Como se sabe, as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos das penas privativas de liberdade. Calha ao caso o disposto nos arts. 107, 109, V, § único e 110, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2017 (ID 18610588, fls. 98/99), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 18 de junho de 2024 (ID 18610778). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 4 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.768/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restaram extrapolados os prazos legais; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante.
Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as teses elencadas pela defesa, em face da extinção da punibilidade do réu.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso para RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante EDSON SOARES DE LIMA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, § único, V, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Teresina, 13/12/2024
0010601-65.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorEDSON SOARES DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024