Acórdão de 2º Grau

Liminar 0011134-05.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ÓBITO CAUSADO POR DESABAMENTO DE MURO DE ESCOLA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. DANO MATERIAL. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0011134-05.2009.8.18.0140 proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao caminhar pela calçada do Colégio Estadual Anícola Bulamarque foi atingindo pelo desabamento do moro da escola, advindo seu óbito. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, e fixar danos morais no valor de R$ 180.000,00 em favor de cada autor (totalizando R$ 360.000,00), com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação: “para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta. Subsidiariamente, que em caso de eventual provimento parcial do recurso, que seja reduzida a condenação do Estado ao pagamento de indenização para patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido”, alegando: “2.1. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3. SUBSIDIARIAMENTE – DANOS MORAIS E MATERIAIS: caso se entenda pela condenação do Estado do Piauí a título de indenização por danos morais e materiais, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido; 2.4. DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA; 2.5 SUBSIDIARIAMENTE: DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA EM CASO ANÁLOGO”. IV. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A modificação da sentença, concedendo as indenizações por danos materiais decorrentes de pensão por morte, conforme entendimento sumulado do STF e parâmetros do STJ (2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos, 1/3 do salário até a data que o falecido completaria 65 anos)”. V. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VI. Da análise dos autos verifico que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. VII. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido. VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. IX. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente. X. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado. XI. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento. XII. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. XIII. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XIV. Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima. XV. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de autônomo e que a genitora não exerce atividade remunerada. XVI. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. XVII. Faz jus os Autores a pensão no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia no qual o falecido completaria 14 anos até o dia no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos XVIII. De igual sorte, entendo que a sentença merece reparos quanto aos danos materiais referentes aos gastos com o funeral e sepultamento da vítima. Isto porque o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(…) não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). XIX. Apelação do Município conhecida e improvida, e Apelação dos Autores conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011134-05.2009.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011134-05.2009.8.18.0140

APELANTE: ROBON BARBOSA VELOSA, LUCIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES, MARCOS REGIS GOMES DE MOURA, IGOR CAMPELO DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ROBON BARBOSA VELOSA, LUCIA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES, MARCOS REGIS GOMES DE MOURA, IGOR CAMPELO DA SILVA, IGOR CAMPELO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ÓBITO CAUSADO POR DESABAMENTO DE MURO DE ESCOLA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. DANO MATERIAL. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0011134-05.2009.8.18.0140 proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao caminhar pela calçada do Colégio Estadual Anícola Bulamarque foi atingindo pelo desabamento do moro da escola, advindo seu óbito.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, e fixar danos morais no valor de R$ 180.000,00 em favor de cada autor (totalizando R$ 360.000,00), com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ”.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação: “para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta. Subsidiariamente, que em caso de eventual provimento parcial do recurso, que seja reduzida a condenação do Estado ao pagamento de indenização para patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido”, alegando: “2.1. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3. SUBSIDIARIAMENTE – DANOS MORAIS E MATERIAIS: caso se entenda pela condenação do Estado do Piauí a título de indenização por danos morais e materiais, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido; 2.4. DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA; 2.5 SUBSIDIARIAMENTE: DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA EM CASO ANÁLOGO”.

IV. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A modificação da sentença, concedendo as indenizações por danos materiais decorrentes de pensão por morte, conforme entendimento sumulado do STF e parâmetros do STJ (2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos, 1/3 do salário até a data que o falecido completaria 65 anos)”.

V. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VI. Da análise dos autos verifico que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

VII. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido.

VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

IX. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.

X. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

XI. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

XII. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

XIII. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

XIV. Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima.

XV. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de autônomo e que a genitora não exerce atividade remunerada.

XVI. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.

XVII. Faz jus os Autores a pensão no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia no qual o falecido completaria 14 anos até o dia no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos

XVIII. De igual sorte, entendo que a sentença merece reparos quanto aos danos materiais referentes aos gastos com o funeral e sepultamento da vítima. Isto porque o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(…) não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).

XIX. Apelação do Município conhecida e improvida, e Apelação dos Autores conhecida e provida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Estado/Réu ao pagamento de pensão em favor dos genitores do falecido, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia no qual o falecido completaria 14 anos até o dia no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e ao pagamento referente aos danos materiais referentes às despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se das Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0011134-05.2009.8.18.0140 proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao caminhar pela calçada do Colégio Estadual Anícola Bulamarque foi atingindo pelo desabamento do muro da escola, advindo seu óbito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, e fixar danos morais no valor de R$ 180.000,00 em favor de cada autor (totalizando R$ 360.000,00), com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação: “para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta. Subsidiariamente, que em caso de eventual provimento parcial do recurso, que seja reduzida a condenação do Estado ao pagamento de indenização para patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido”, alegando: “2.1. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; 2.2. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ; 2.3. SUBSIDIARIAMENTE – DANOS MORAIS E MATERIAIS: caso se entenda pela condenação do Estado do Piauí a título de indenização por danos morais e materiais, estes devem ser fixados em um patamar mínimo e razoável, de forma a se evitar um enriquecimento indevido; 2.4. DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA; 2.5 SUBSIDIARIAMENTE: DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA EM CASO ANÁLOGO”.

A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A modificação da sentença, concedendo as indenizações por danos materiais decorrentes de pensão por morte, conforme entendimento sumulado do STF e parâmetros do STJ (2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos, 1/3 do salário até a data que o falecido completaria 65 anos)”.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento das Apelações interpostas, e pelo desprovimento da Apelação interposta pelo Estado do Piauí, e pelo parcial provimento da Apelação interposta pelos Autores, reformando-se a sentença recorrida, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos danos materiais suportados, concernentes às despesas com funeral do de cujus, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Trata-se das Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0011134-05.2009.8.18.0140 proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao caminhar pela calçada do Colégio Estadual Anícola Bulamarque foi atingindo pelo desabamento do muro da escola, advindo seu óbito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ, e fixar danos morais no valor de R$ 180.000,00 em favor de cada autor (totalizando R$ 360.000,00), com juros de mora com base no índice da poupança (a partir da citação) e correção através do IPCA-e (a partir do arbitramento), nos termos do tema 905 do STJ”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, entendendo que:

“No caso em espécie, as pessoas ouvidas em juízo, PAULO HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO COSTA e RAIMUNDO NONATO DA ROCHA BATISTA trouxeram ao caso as informações que chegaram ao local e viram o muro já desabado sem a vítima. Ambos indicaram que no dia aconteceu uma ventania atípica na cidade, contudo, não observaram avarias semelhantes (de outros muros caídos) nas proximidades, muito embora tenham ficado sabendo de outros incidentes em estruturas da cidade, como postos de gasolina.

Não bastasse isso, nas folhas do Inquérito Policial juntado com a petição inicial, a testemunha MARIA MIRTIS MARQUES DE SOUSA informou que o muro já estava danificado e deslocado da quadra, balançando quando os alunos jogavam bola, inclusive já sendo de conhecimento da Diretora do colégio.

Esse arcabouço probatório, junto com os demais depoimentos que apontam para essa deterioração visível do muro de alvenaria que desabou com a ventania revelam que não houve caso fortuito ou força maior, mas sim um desdobramento decorrente do descuido administrativo na manutenção de seu patrimônio.

O dano é inconteste, tendo em vista a morte da criança. Por outro lado, a omissão administrativa está também revelada ao não realizar de forma devida a manutenção de seu patrimônio, o que ocasionou seu desmoronamento com o vento mais forte no dia dos fatos.

Por outro lado, o nexo causal, link entre o dano e a conduta estatal que pode ter vindo ou não a causá-lo, há elementos que o excluem, e elementos que o atenuam (refletindo no quantum indenizatório). Sobre o assunto. Sylvia Zanela di Pietro, (in Direito Administrativo, 31ªed., 2018):

“São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.”

No caso, pode-se verificar que o nexo foi completo e perfeito, não havendo que se falar em causa excludente do nexo causal ou mesmo atenuante.”

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, (Id 13797718 – Pág.6/7), com fundamentação que aqui acolho passando a integrar o presente voto nos seguintes termos:

“Calha ressaltar que não há dúvidas quanto a ocorrência dos fatos narrados na exordial, conforme comprova o Laudo de Exame Pericial colacionado (ID Num. 11051138 – Pág. 03):

“[…] VEIO A ÓBITO HOJE, DIA 03-11-2008, ÀS 14:30 HORAS, VÍTIMA DE ACIDENTE (QUEDA DE MURO SOBRE A VÍTIMA) […]”

Há que se consignar, ainda, que, em depoimento à Delegacia do 3º Distrito Policial, nos autos do Inquérito Policial nº 2.556/2008, a Diretora da Escola à época dos fatos, Sra. Ana Lúcia Teixeira de Freitas, afirma que, desde o ano de 2003 vinha solicitando reformas na estrutura da escola (ID Num. 11051138 – Pág. 06), leia-se:

“[…] Que o muro da escola, como toda a estrutura era bastante velha, em torno de 35 anos; Que desde o ano de 2003, como diretora da escola, informou a Secretaria de Educação a necessidade de reforma da quadra esportiva, levando um projeto elaborado pela escola em parceria com a comunidade, solicitando também reforço na proteção de muros e alambrados […]”

Destaca-se, ainda, o depoimento prestado por Maria Mirtis de Sousa, vizinha da vítima, que relatou a omissão da administração estatal na manutenção da estrutura da unidade escolar (ID Num. 11051157 – Pág. 09):

“[…] Que tinha conhecimento que o muro da escola já estava danificado, pois os próprios alunos da U.E. reclamavam, já que o muro fazia a proteção das bolas de futebol. (…) Que inclusive o muro havia se deslocado da quadra. Que é moradora há 30 anos e nunca presenciou qualquer reparo naquele muro da escola […]”

Decerto que o Estado não pode responder por danos causados pelas forças da natureza, contudo, o conceito de caso fortuito e força maior envolve o elemento imprevisibilidade, que não se evidencia no caso em comento, já que o arcabouço probatório aponta a omissão administrativa, consubstanciada na ausência de manutenção de seu patrimônio, o que ocasionou o desmoronamento do muro da Unidade Escolar com o vento mais forte no dia dos fatos.

Além disso, o Estado não se desincumbiu de provar que o muro era estruturalmente sólido, e que forças anormais e inesperadas derrubaram o muro sobre a criança. Assim, configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do primeiro apelante e o dano in re ipsa, a responsabilização é medida que se impõe”

Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".

Neste sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos precedentes:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA.  COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- O fato danoso restou demonstrado, vez que os Apelados, através dos documentos juntados aos autos (fls. 07/11), notadamente pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08) e o laudo pericial,  afirmam que as conseqüências do acidente foi devido a um buraco feito pela AGESPISA, em frente ao “Shopping São Francisco” às 20:00 hs, na cidade de Altos-PI,  e o Boletim de Ocorrência (fls. 09), foram provados os fatos alegados em sua exordial, ou seja, que na data do acidente (27.10.2005) não havia qualquer tipo de sinalização na referida obra (“buraco”), que a Apelante realizou para fazer reparo no sistema de tubulação e deixou o local aberto e sem sinalização, o que ensejou o acidente letal, comprovando, portanto, o dano alegado pelos Apelados.

II-  Outrossim, também restou inconteste que o fato danoso, que no caso é presumido, por ser in re ipsa,  foi causado por preposto da Apelante, especialmente diante da confissão feita por esta em sede de contestação, na qual fez constar expressamente que “no local a que se refere o requerente de fato houve uma escavação para correção de um vazamento” (fls. 40), contudo, apesar de ter atraído o ônus da prova de excludente de sua responsabilidade objetiva, a Recorrente não elidiu de forma inconteste que havia sinalização no local citado como de ocorrência do acidente, incidindo, pois, a presunção de veracidade do mencionado fato, vez que não refutado, mas, ao contrário, foi confirmado na peça de defesa.

III- Com isso, competia à Recorrente apresentar provas concretas que negassem as afirmações dos Apelados, de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ficou demonstrado com veracidade e clareza, não se desincumbindo a parte demandada do ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC, tornando-se, portanto, correta a condenação para indenizar os Apelados pelos danos decorrentes.

IV- Não provando, assim, a Recorrente, que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do Autor/Recorrido, e restando demonstrado o dano por ele sofrido, bem como a negligência da Apelante em velar pelas condições de sinalização de obras de sua responsabilidade realizadas em vias públicas, fica caracterizado também o nexo de causalidade gerador da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

V- No que pertine ao quantum indenizatório, cumpre-se reconhecer que o montante fixado na sentença mostra-se razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa (sinistro morte) e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o não enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico pátrio.

VI- Recurso conhecido e improvido.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005957-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.  AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PARCIAL  PROVIMENTO.

I- Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide ao agente do Estado, em ação fundada na responsabilidade prevista no § 6º, do art. 37, da CF, não é obrigatória, porquanto a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva.

II- Isso porque, na litisdenunciação deve ser demonstrada a culpa do agente, a fim de que o ente público possa ser ressarcido, o que pode provocar maior delonga processual, prejudicando o tempo razoável no trâmite da demanda e, por conseqüência, na prestação efetiva da tutela jurisdicional.

III- Portanto, não prospera a alegada nulidade do processo pela necessidade de denunciação da lide do agente público, in casu, o motorista do caminhão, Severino Dias de Andrade, apontado como autor do suposto acidente automobilístico, a fim de que, vencida a Fazenda Pública, já conste na sentença sua possível responsabilidade, observando-se o contraditório, o devido processo legal.

IV- Agravo Retido conhecido e improvido.

V- A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

VI- Nesse contexto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público só se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, in casu, fato exclusivo de terceiro nesta última hipótese, assim como terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.

VII- Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade dos documentos oficiais elaborados, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do ente público pelo acidente.

VIII- No que pertine à fixação de honorários advocatícios tem-se que o Magistrado a quo, incorreu em excesso ante a ausência de complexidade da demanda, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária.

IX- Recurso conhecido para, preliminarmente, conhecer do Agravo Retido interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juiz a quo que indeferiu a denunciação da lide do motorista do caminhão, e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reduzir os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

XI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002452-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012)

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. 

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal.

Constata-se a existência de Dano de corrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora. 

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente, especialmente considerando que a Diretora da escola já havia alertado/solicitado reforço na proteção de muros e alambrados.

A simples instalação/manutenção adequada do equipamento público seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando trata-se de equipamento, muro, localizado na área de esporte de uma escola pública, que colocou em risco crianças e adolescentes, e, no caso, efetivamente lesionou mortalmente o filho dos Autores.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado/Requerido.

Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo considerou a gravidade da lesão, sendo compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser mantido.

Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima.

Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores.

Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais.

2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.

3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021)

 

STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CIÊNCIA PRÉVIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSIONAMENTO POR MORTE EM FAVOR DE GENITORES. VÍTIMA MENOR DE IDADE. BAIXA RENDA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEVE SER EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não havendo prova da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado. A conclusão do laudo pericial, transcrita no corpo do acórdão, é no sentido de que a genitora da menor não tinha conhecimento da pré-existência de doença que agravou seu quadro de saúde, levando-a a óbito.

2. O Tribunal de origem, a partir do exame soberano dos fatos e das provas dos autos, reputou injustificada a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação hospitalar. A revisão dessas conclusões é inviável na instância especial, à luz do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. O tema relacionado à necessária proporção entre a indenização e a perda da chance de recuperação da paciente não foi objeto de exame pelo Tribunal local, carecendo o recurso, nesse ponto, do necessário prequestionamento.

4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é admitida, na instância excepcional, quando evidentemente excessivo ou irrisório o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso presente.

5. O Tribunal local negou o pedido de pensionamento à genitora da menor sob o fundamento de que esta não exercia e nem poderia exercer atividade laborativa. Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que "em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada" (AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).

5.1. O exame das condições financeiras da família da vítima é inviável na instância especial, por exigir o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, razão pela qual os autos devem retornar à origem para análise dessa circunstância fática.

6. As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de responsabilidade objetiva e solidariedade passiva do hospital que atendeu a menor. Ausente o necessário prequestionamento, não se conhece do recurso sobre o tema.

7. Recurso especial de AMICO SAÚDE LTDA. desprovido.

8. Recurso especial de KARLA KAUNNE DE OLIVERIA REIS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal verifique as condições econômicas da família da vítima e reexamine o pedido de pensionamento mensal.

(REsp n. 1.844.668/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 3/11/2021.)

No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor autônomo e que a genitora não exerce atividade remunerada.

Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.

Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada aos genitores do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. (...)

2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)

 

STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (precedentes).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.829.997/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.474.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)

 

STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. 1. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 2. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. 3. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL DO RÉU. 4. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 5. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de filho dos autores, vítima de acidente de trânsito causado por culpa do réu, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. [...]

5. Recurso especial dos autores provido e improvido o do réu. (REsp 1.421.460/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2015)

Registre-se que trata de dano presumido, pois a jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de garantir indenização aos pais, em caso de morte de filho menor em família de baixa renda, justamente com base na presunção de que ele contribuiria para o orçamento familiar, desde a data em que poderia começar a trabalhar (14 anos) até a data de vida provável dos beneficiários (ou do óbito, caso esse ocorra antes).

Considerando, ainda, a presunção de que aos vinte e cinco anos o filho constituiria família, ou deixaria o lar paterno, a jurisprudência, nesses casos, tem aplicado o pensionamento mensal à razão de dois-terços do salário-mínimo, dos catorze anos aos vinte e cinco anos de idade do filho falecido, e de um terço a partir de então.

Esta orientação é extraída, no essencial, do Enunciado nº 491 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.

Nesse sentido vejamos precedentes:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.287.015/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)

 

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp n.º 1351679/PR, 4.ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.9.2014, DJe 16.10.2014)

 

STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.

1. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.

3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido.

(AgRg no Ag n. 1.217.064/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013)

 

TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.

Ação indenizatória movida por genitor de adolescente que faleceu nas dependências da Escola Estadual "Professor Raul Brasil" em março de 2019 ("Massacre de Suzano") Responsabilidade civil objetiva do Estado Art. 37, §6, da CF/1988 Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado - Estado que foi omisso em seu dever de resguardar a incolumidade física e psíquica de seus alunos e funcionários nas dependências de escola pública Falha no dever de guarda e segurança que impõe o dever de indenizar, nos termos do Decreto nº 64.145/2019 "Quantum" indenizatório DANOS MORAIS Comissão Executiva que estabeleceu o valor de 100 salários mínimos a ser pago ao beneficiário integrante do "núcleo familiar central" Montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado em primeiro grau que se coaduna com a jurisprudência desta Câmara DANOS MATERIAIS Comissão Executiva que estabeleceu o direito a pensão mensal a ser repartida de forma equânime entre os genitores do "de cujus" 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o momento em que o falecido completaria 26 anos de idade e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos de idade ou até o falecimento do genitor – Parâmetros alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no que toca ao pensionamento em hipótese de óbito de menor no seio de família de baixa renda Parcelas atrasadas devidas, sem prejuízo a eventual ação de regresso proposta pela Administração para reaver os valores em excesso pagos à genitora do "de cujus", que vinha recebendo a pensão na íntegra HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença condenatória ilíquida, impondo a fixação da verba honorária em sede de liquidação, por força do art. 85, §4º, II, do NCPC DISPOSITIVO Recursos de apelação desprovidos - Remessa necessária parcialmente provida tão somente para alterar o capítulo sucumbencial - Sentença reformada em parte.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002141-95.2020.8.26.0673; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022)

 

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Morte de aluno após se engasgar com a alimentação fornecida em creche municipal. Evidenciado o despreparo dos funcionários para prestar os primeiros socorros. Responsabilidade civil objetiva do réu configurada. Não verificada causa excludente de responsabilidade. DANOS MORAIS. Morte de filho constitui dano in re ipsa. Indenização devida no valor de 150 salários-mínimos. DANOS MATERIAIS. Vitaliciedade da pensão alimentícia. Autora possui baixa renda, havendo presunção relativa de dependência econômica. Pensão fixada em 2/3 do salário-mínimo, a ser paga até os vinte e cinco anos; após, redução da pensão para 1/3, com termo final, conforme requerido, na data em que a autora completaria 72,7 anos. Entendimento consolidado do STJ. Indeferida a constituição de capital Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10014038420218260637 SP 1001403-84.2021.8.26.0637, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022)

De igual sorte, entendo que a sentença merece reparos quanto aos danos materiais referentes aos gastos com o funeral e sepultamento da vítima.

Isto porque o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(…) não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.” (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).

No mesmo sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL. (...)DANOS MATERIAIS DEVIDOS QUANTO AS DESPESAS COM FUNERAL DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. (...).

1. (...)

3. Embora não conste nos autos a comprovação de que a família tenha realizado gastos relativos ao funeral do de cujus, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).

4. (...).

(TJ-GO - APL: 02488145420168090137, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/05/2020, Rio Verde - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)

 

TJMT. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – (...) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DESPESAS COM FUNERAL DA VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE – (...) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...). Não é possível afastar a indenização por dano material, sob argumento de que não houve prova de prejuízo, porque este manifesta-se, na concepção da existência, como certo, devido aos custos que o autor teve referente às despesas com o funeral do seu filho. Delineados o nexo causal e o resultado danoso com a morte prematura do ente querido, (...).

(TJ-MT 00014258520148110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

TJRJ. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MORTE DE ADOLESCENTE, FILHO DA AUTORA, AOS 17 ANOS DE IDADE, NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO, UNIDADE DO DEGASE. (...). DESPESAS COM FUNERAL PRESUMIDAS, CUJO VALOR DEVE SER ARBITRADO PELO JULGADOR. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO (RÉU) E PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO (AUTORA).

(TJ-RJ - APL: 00565850620198190001, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 13/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)

 

TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. (…) DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. (…)

IV- Diante do óbito das vítimas, dispensa-se a prova das despesas de funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba.

(…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJGO, APELACAO 0101556- 11.2012.8.09.0095, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2019, DJe de 18/10/2019)

Desta forma, a condenação do Estado do Piauí pelos danos materiais referentes às despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é medida impositiva.

Assim, deve a Sentença a quo merece parcial reforma, para condenar o Estado/Réu ao pagamento de pensão em favor dos genitores do falecido, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia no qual o falecido completaria 14 anos até o dia no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e ao pagamento referente aos danos materiais referentes às despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Estado/Réu ao pagamento de pensão em favor dos genitores do falecido, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia no qual o falecido completaria 14 anos até o dia no qual o falecido completaria 25 anos de idade e de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir dos 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e ao pagamento referente aos danos materiais referentes às despesas com o sepultamento da vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0011134-05.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROBON BARBOSA VELOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025