TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-97.2020.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.
2. Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.
3. Compulsando os autos, verifico, a partir do extrato juntado no id.19137169, a ocorrência de diversos descontos sob a rubrica de “Saque abono”, “AS Paga-Abono”, “Cred.Abono-Folha Pgto” e “AS Paga-Aposentadoria”, os quais demonstram que houve transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
4. Não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800479-97.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada e, consequentemente, que seja a ação julgada totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Cumpre ressaltar que, a partir da CF/88, os recursos arrecadados pelo Fundo deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT.
Portanto, a partir de 1989, aqueles participantes que já estavam cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/88, continuaram a receber seus rendimentos somente sobre o saldo já existente (resultante da acumulação das distribuições do PIS /PASEP), ao passo que os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial.
Além disso, vale evidenciar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.
Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.
Compulsando os autos, verifico, a partir do extrato juntado no id.19137169, a ocorrência de diversos descontos sob a rubrica de “Saque abono”, “AS Paga-Abono”, “Cred.Abono-Folha Pgto” e “AS Paga-Aposentadoria”, os quais demonstram que houve transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Não houve, assim, “subtração” de valores da parte Apelante, mas, sim, créditos de rendimentos a seu favor. Nada há que indique saques indevidos ou apropriação indébita pelo banco, inexistindo a irregularidade alegada.
Portanto, não faz jus a parte Apelante ao deferimento de sua pretensão, tampouco à indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 09/01/2025
0800479-97.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO DE ASSIS LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/01/2025