Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801864-25.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801864-25.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS, tendo como apelado LUIZ PEREIRA DE SOUSA.

Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID.18851358), devidamente assinado, em que as partes requerem sua homologação.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.

Para a homologação do acordo entabulado entre as partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.

Conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 18851358), as partes celebraram acordo e “dão irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quando aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em juízo ou fora dele".

Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e LUIZ PEREIRA DE SOUSA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas e honorários na forma acordada.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

 

DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801864-25.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801864-25.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUIZ PEREIRA DE SOUSA

Publicação

22/11/2024