Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0028090-91.2012.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0028090-91.2012.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri RECORRENTE: Valdemir Oliveira da Conceição ADVOGADO: Herbert Assunção de Carvalho (OAB/PI Nº 21.457) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra a decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). O recorrente alegou, preliminarmente, nulidade processual devido à ausência do Ministério Público durante a oitiva de informante em audiência de instrução e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, destacando que o Ministério Público requereu sua despronúncia nas alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência do Ministério Público em parte da audiência de instrução gera nulidade processual; (ii) determinar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iii) decidir sobre a manutenção ou reforma da pronúncia diante da análise de materialidade e indícios de autoria; e iv) analisar se o juiz está vinculado à manifestação do Ministério Público em alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “a falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz.” 4. Não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que a magistrada se limitou a apontar elementos que justificam o juízo de admissibilidade, sem emitir juízo de condenação, em conformidade com o art. 413, §1º, do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988. 5. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo cadavérico e o exame pericial no local. Os indícios suficientes de autoria foram demonstrados pela confissão do acusado em fase inquisitorial e pelas declarações de informante em juízo, harmônicas entre si, evidenciando a plausibilidade da prática do delito pelo acusado. 6. Na sentença de pronúncia, o juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia, porquanto no sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 212 e 413, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 784.667/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2024; STF - HC: 226641 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0028090-91.2012.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0028090-91.2012.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri

RECORRENTE: Valdemir Oliveira da Conceição

ADVOGADO: Herbert Assunção de Carvalho (OAB/PI Nº 21.457) e Jonnas  Ramiro Araújo Soares  (OAB/PI Nº 9.038)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA NO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra a decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). O recorrente alegou, preliminarmente, nulidade processual devido à ausência do Ministério Público durante a oitiva de informante em audiência de instrução e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, pleiteou a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, destacando que o Ministério Público requereu sua despronúncia nas alegações finais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência do Ministério Público em parte da audiência de instrução gera nulidade processual; (ii) determinar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iii) decidir sobre a manutenção ou reforma da pronúncia diante da análise de materialidade e indícios de autoria; e iv) analisar se o juiz está vinculado à manifestação do Ministério Público em alegações finais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “a falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz.”

4. Não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que a magistrada se limitou a apontar elementos que justificam o juízo de admissibilidade, sem emitir juízo de condenação, em conformidade com o art. 413, §1º, do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988.

5. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo cadavérico e o exame pericial no local. Os indícios suficientes de autoria foram demonstrados pela confissão do acusado em fase inquisitorial e pelas declarações de informante em juízo, harmônicas entre si, evidenciando a plausibilidade da prática do delito pelo acusado.

6. Na sentença de pronúncia, o juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia, porquanto no sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

_________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 212 e 413, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 784.667/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/6/2024; STF - HC: 226641 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina06/12/2024 a 13/12/2024.


RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdemir Oliveira da Conceição em face da sentença que o pronunciou como incurso nas penas do crime de homicídio simples (121, caput, do Código Penal).

Em razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente: i) a nulidade do processo a partir da audiência de instrução realizada no dia 20/06/2023, em razão da ausência do Ministério Público durante a oitiva do informante Leandro Barbosa Soares Nobre e da inquirição direta deste pela magistrada, em desobediência ao art. 212 do CPP; ii) nulidade da pronúncia em razão do excesso de linguagem, vez que a juíza singular fez expressa referência a existência de provas, inclusive passando a analisá-las, transcrevendo depoimentos. No mérito, requer a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria, bem como porque o Ministério Público requereu a sua despronúncia em sede de alegações finais.

Contrarrazoando, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para despronunciar o réu.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de impronunciar o recorrente.

 

VOTO


 

Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

 1.PRELIMINARMENTE

1.1. DA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA OITIVA DE UM INFORMANTE

Conforme consta na ata (Id nº 17213877) e na mídia da audiência de instrução (pje mídia), o representante do Ministério Público somente entrou na sala de audiência virtual após a inquirição do informante Leandro Barbosa Soares Nobre, tendo a magistrada singular realizado a inquirição direta deste.

Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “a falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz.”1

Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.


1.2 DA NULIDADE DA PRONUNCIA PELO EXCESSO DE LINGUAGEM

A defesa alega o excesso de linguagem na decisão de pronúncia em razão da expressa referência a existência de provas, da análise destas e transcrição de depoimentos. Cita o seguinte trecho da sentença:

 

“[...] Desta forma, passa-se à análise dos depoimentos e demais provas.

....

Assim, tenho que o caso em questão não pode ser subtraído da apreciação do Conselho de Sentença, visto que, através do depoimento de Maria de Lourdes Sousa Barbosa, vieram aos autos as informações de que o acusado se encontrou com a vítima na hora do crime, com quem tinha animosidade, em virtude dos assaltos e ameaças contra ele praticados no dia do crime, que, próximo ao local e tempo do fato, que ele foi visto portando arma condizente com os ferimentos letais sofridos pela vítima. Além do testemunho em sede de contraditório, a confissão do acusado prestada perante a autoridade policial se encontra em perfeita harmonia com as declarações prestadas por Maria de Lourdes Sousa Barbosa, os quais constituem indícios suficiente da autoria atribuída ao acusado, de modo a autorizar o prosseguimento da acusação. […].”

 

Dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.

Não se vislumbra excesso de linguagem na sentença, notadamente porque a magistrada singular se limitou a reproduzir as informações constantes nos depoimentos colhidos nos autos, indicando através das declarações as razões que justificam a pronúncia, atendendo ao comando do art. 93, IX, da CR e do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

Destaca-se que a Corte Superior “proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.”2

A par destes fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.

2. DO MÉRITO - DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413, §1º, do CPP).

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de homicídio restaram evidenciados pelo laudo cadavérico, que atestou que a vítima foi a óbito em decorrência de politraumatismo produzido por ferimentos cortocontundentes e perfurocontundentes, pelo laudo de exame pericial em local de morte violenta e prova oral colhida nos autos, em especial o interrogatório do réu perante a autoridade policial e as declarações da informante Maria de Lourdes Sousa Barbosa em juízo.

Destacam-se o interrogatório e o depoimento referidos:

 

“(…) no início de outubro ano de 2012 estava na casa de ILDA, sua tia, quando PEDIM, conhecido do interrogado, se aproximou e falou, cic ‘de hoje tu não passa, de hoje tu não passa’, puxou uma faca para o interrogado, que pegou um facão que estava no batente, correu atrás dele, e quando este caiu o interrogado o cortou na cabeça; Que não se recorda de quantos golpes de facão deu em PEDIM; QUE, não teve ajuda de ninguém para praticar o crime, entretanto PILOTO (amigo do interrogado) e LEANDRO BARBOSA SOARES (primo) ao saírem de casa e perceberem o que estava acontecendo, ligaram a moto de ILDA e deram fuga ao interrogado; QUE, já tinha sido ameaçado várias vezes por PEDIM; QUE, alguns dias antes de ter matado PEDIM, na sexta feira anterior ao fato, foi assaltada por ele, com uma faca, oportunidade em que PEDIM levou dois aparelhos celulares e cinquenta reais do interrogado (…).” (Interrogatório do réu Valdemir Oliviera da Conceição – Id nº 17213803, pág. 66 e 67). Destaquei.

“Relatou que não estava o local do fato, mas que no dia do ocorrido a vítima havia passado na frente da casa dela ameaçando seu marido (o acusado). Continua dizendo que o acusado foi deixá-la na casa de uma tia dele, a duas ruas de distância da residência deles, e que, mais tarde, ao ir buscá-la, topou com a vítima no meio da rua. Conta que não sabe o que aconteceu no momento em que eles se encontraram, mas que quando o acusado chegou para buscá-la a vítima já estava morta.

Quando perguntada diretamente sobre quem foi o autor do fato, responde que não sabe quem foi o autor, pois várias pessoas tinham raiva da vítima, mas relata que o acusado contou que brigou com o “Pedim” e que “aconteceu o que aconteceu”. O motivo da desavença e do crime, relata, teria sido um furto praticado pela vítima quinze dias antes do ocorrido, além de outro furto praticado no mesmo dia e a ameaça praticada no início da noite do dia do fato. Ao ser perguntada sobre a arma do crime, responde que o acusado estava com um facão, mas que ele nunca se utilizou de arma de fogo. Diz que não presenciou de maneira ocular o fato.

Relatou ainda, que é moradora do bairro desde os sete anos de idade; que a vítima, vulgo ‘Pedim’, era o bandido mais perigoso do bairro; que todos os moradores tinham medo dele, tendo conhecimento de vários crimes praticados pelo mesmo, inclusive, tendo ele uma ‘ficha extensa de assassinatos’. Sobre o caráter do acusado, disse que é trabalhador, laborando de domingo a domingo para sustentar os filhos dela.” (Depoimento da Informante Maria de Lourdes Sousa Barbosa, trecho da sentença – Id nº 17213905.) Destaquei.

  

Como bem salientou a juíza sentenciante, a confissão do acusado na fase inquisitiva e as declarações da informante Maria de Lourdes Sousa Barbosa em juízo estão em harmonia e, neste momento, demonstram indícios suficientes da autoria delitiva.

Assim, não há que se falar em impronúncia, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

Acrescente-se que “o sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito.”3


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valdemir Oliveira da Conceição.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

 

1AgRg no HC n. 784.667/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.

2AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.

3 STF - HC: 226641 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023.

 



 

Detalhes

Processo

0028090-91.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VALDEMIR OLIVEIRA DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024