Acórdão de 2º Grau

Grave 0000217-10.2015.8.18.0109


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 110, §1° C/C O ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcelo da Silva Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, subsidiariamente, a redução da pena-base. O Ministério Público opôs-se, sustentando a tempestividade e validade do trânsito em julgado para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa está configurada; e (ii) analisar a tempestividade e validade do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal, conforme disposto no art. 107, IV, e art. 110, §1º, do Código Penal, extingue a punibilidade pelo decurso do tempo entre marcos interruptivos legais, sendo matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.4. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (09/04/2015) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2021), transcorreu prazo superior ao legalmente estipulado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 5. Mesmo ao se considerar a retificação do trânsito em julgado da sentença para a acusação, ocorrido em 13/11/2023, o lapso prescricional resta ultrapassado, conforme cálculo estabelecido. 6. A extinção da punibilidade torna prejudicada a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa verifica-se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com base no prazo estipulado no art. 109 do Código Penal e na pena fixada in concreto. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, extinguem-se todos os efeitos da condenação, incluindo o registro negativo na folha de antecedentes criminais”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; art. 109, V; art. 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.534.182/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, V c/c art. 109, V, art. 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000217-10.2015.8.18.0109 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000217-10.2015.8.18.0109

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ

Apelante: MARCELO DA SILVA CARVALHO

Defensora Pública: Ludmilla Maria Reis Paes Landim

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 110, §1° C/C O ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Marcelo da Silva Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do Código Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, subsidiariamente, a redução da pena-base. O Ministério Público opôs-se, sustentando a tempestividade e validade do trânsito em julgado para a acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa está configurada; e (ii) analisar a tempestividade e validade do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal, conforme disposto no art. 107, IV, e art. 110, §1º, do Código Penal, extingue a punibilidade pelo decurso do tempo entre marcos interruptivos legais, sendo matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.
4. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (09/04/2015) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2021), transcorreu prazo superior ao legalmente estipulado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

5. Mesmo ao se considerar a retificação do trânsito em julgado da sentença para a acusação, ocorrido em 13/11/2023, o lapso prescricional resta ultrapassado, conforme cálculo estabelecido.

6. A extinção da punibilidade torna prejudicada a análise do mérito do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa verifica-se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com base no prazo estipulado no art. 109 do Código Penal e na pena fixada in concreto. 2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, extinguem-se todos os efeitos da condenação, incluindo o registro negativo na folha de antecedentes criminais”. 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; art. 109, V; art. 110, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.534.182/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.05.2024.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, V c/c art. 109, V, art. 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO DA SILVA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, que o condenou a uma pena de 01 ano, 11 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do Código Penal).

A denúncia narra que, no dia 01 de novembro de 2014, por volta das 22h, o acusado Marcelo, ao ver sua ex-companheira, Andreia Graziane Batista Costa, na garupa de uma motocicleta conduzida por Valdir Conceição Lopes, arremessou uma garrafa de cerveja em sua direção. A vítima foi atingida no rosto, sofrendo múltiplos cortes e a perda de dentes, conforme exame de corpo de delito.

Após a instrução processual, o magistrado sentenciante constatou que o réu cometeu o crime de lesão corporal incidindo em erro na execução (aberratio ictus), visto que a intenção do agente era atingir o namorado da vítima. Na dosimetria, a pena foi fixada em 01 ano, 11 meses e 11 dias de reclusão.

A exordial acusatória foi recebida em 09.04.2015.

Sentença condenatória publicada em 11.08.2021.

Nas suas razões de apelação, a Defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante e, subsidiariamente, vindica a redução da pena-base para o mínimo legal, com a neutralização dos vetores dos antecedentes e da culpabilidade.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo, ademais aponta uma série de erros da secretaria, sustentando que não houve intimação do réu e do parquet da respectiva sentença. No mérito, aduz a inocorrência de prescrição e a idoneidade da fundamentação adotada para exasperação da pena-base.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

O órgão ministerial aduz que as razões apresentadas pela defesa são extemporâneas, razão pela qual não devem ser conhecidas.

Sustenta que “em 04 de novembro de 2022 os autos foram remetidos a Defensoria Pública via PJE, para que fosse apresentadas as razões do recurso, tendo tomado ciência da intimação em 08 de novembro de 2022 e transcorrido o prazo de manifestação em 24 de novembro de 2022, A Defensoria Pública apenas apresentou as razões recursais no dia 27 de março de 2023”.

Ocorre que “a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).

Ademais, constato que alguns expedientes de secretaria, incluindo atos meramente ordinatórios, não foram realizados a contento, não tendo culpa a Defesa pela falta de inércia processual.

Dessa forma, é forçoso concluir pelo conhecimento do apelo.

 

MÉRITO

Da prescrição da pretensão punitiva

A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se, entre o marco interruptivo da prescrição, ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 01 ano, 11 meses e 11 dias de reclusão, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, do Código Penal), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (09.04.2015) e a da publicação da sentença condenatória (11.08.2021), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao crime de patrocínio infiel, pelo qual o agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, eis que ultrapassado prazo superior a 3 anos entre a prolação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação (8/8/2023).

2. Quanto ao mais, nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.

3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição para o delito do art. 355 do CP.

(AgRg no AREsp n. 2.534.182/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)


O órgão ministerial, com atuação no primeiro e segundo grau, alegou que “não pode ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativamente à pena em concreto, uma vez que foi certificado nos autos de forma equivocada o trânsito em julgado da sentença proferida (ID 28973491). Destaca-se que nem o réu e nem mesmo o Ministério Público foram intimados da sentença, não tendo sido cumprido o disposto nos artigos 390 e 392, II, do Código de Processo Penal, e art. 18, II, “h”, da Lei Complementar 75/93”.

Ademais, pontua que “não há que se falar em trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, visto que o parquet sequer tinha conhecimento desta. A sentença foi proferida em 11/08/2021 e foi certificado nos autos no dia 24/02/2022 que a sentença transitou em julgado em 24/02/2022. Somente em 29/06/2022 os autos foram remetidos a Defensoria Pública, oportunidade em que interpôs o recurso de apelação. E, apenas em 25/10/2023 os autos foram remetidos ao Ministério Público, dois anos após a sentença ter sido proferida”.

Entretanto, por questão lógica, o argumento não se sustenta. Isto porque o cálculo da prescrição se faz entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com efeito a partir do trânsito em julgado para a acusação.

Em despacho ID 21084350, determinei que a Coordenadoria Criminal certificasse a intimação do órgão ministerial acerca da sentença condenatória, bem como o decurso do prazo recursal.

Certidão acostada no ID 21434021, consignando “que o Ministério Público somente foi intimado da sentença condenatória ao ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação criminal apresentado pela defesa, tendo o membro do Parquet registrado ciência na data de 05/11/2023 da respectiva intimação. Certifico ainda que, dessa forma, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público na data de 13/11/2023”.

Ora, mesmo desconsiderando a certidão de trânsito equivocada e reconhecendo que a sentença transitou em julgado para a acusação apenas 13/11/2023, é certo que a prescrição da pretensão punitiva ficou configurada, uma vez que o prazo legal previsto no art. 109, V, do Código Penal foi ultrapassado, considerando os marcos interruptivos anteriormente mencionados.

Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º, todos do Código Penal.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0000217-10.2015.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MARCELO DA SILVA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024