TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0821641-40.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: FRANCISCO LEOCADIO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0821641-40.2019.8.18.0140, afastando a prescrição e reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira em ação que discute falhas na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A decisão agravada aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150 – REsp nº 1.895.936/TO).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão:
(i) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP;
(ii) se houve o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando o momento da ciência inequívoca dos desfalques;
(iii) a possibilidade de julgamento monocrático no caso em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, como desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme fixado no Tema 1150 do STJ e no REsp nº 1.895.936/TO. A instituição, na condição de administradora do programa, deve realizar a manutenção das contas individualizadas e responder por falhas na prestação do serviço.
4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata, consolidada no Tema 1150/STJ.
5. No caso concreto, a emissão dos extratos microfilmados, em 13/06/2019, foi considerada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos, afastando-se a alegação de prescrição.
6. O julgamento monocrático da Apelação originária, com base no art. 932, V, "b", do CPC e no art. 91, VI-C, do RITJPI, é válido, pois aplica jurisprudência consolidada em recursos repetitivos, resguardando a possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de Agravo Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por má gestão e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo responsável pela manutenção e administração das referidas contas.
2. O prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do art. 205 do Código Civil e da teoria da actio nata.
3. É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, desde que assegurado o direito à revisão pelo colegiado.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932, V, "b"; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/09/2023 (Tema 1150).
STJ, AgInt no AREsp nº 2.422.754/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0820451-42.2019.8.18.0140, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 15/03/2024.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0821641-40.2019.8.18.0140, interposta por FRANCISCO LEOCADIO DA SILVA.
A decisão agravada (Id. Num. 17729620) conheceu e deu provimento monocraticamente ao recurso de Apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
5. Prescrição afastada.
6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.
Na minuta recursal (Id. Num. 18196797), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a prescrição da pretensão autoral, uma vez que os fatos alegados demonstram, inequivocamente, que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, já se exauriu; ii) a matéria em discussão no recurso de Apelação envolve questão de ordem pública e de elevada complexidade, razão pela qual não seria cabível o julgamento monocrático, devendo o feito ser submetido ao órgão colegiado, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição; iii) as alegações da parte autora não refletem a realidade dos fatos, uma vez que inexiste conduta ilícita por parte do banco que justifique qualquer reparação; iv) o banco atua apenas como executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não tendo ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou cálculo de juros, sendo, por essa razão, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o Agravo Interno seja submetido à apreciação do colegiado.
Contraminuta recursal ao Id. Num. 18378319, na qual a parte autora, ora agravada, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão objurgada.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Como dito anteriormente, versa a matéria recursal, em suma, sobre Agravo Interno interposto pela sociedade de economia mista agravante impugnando decisão monocrática proferida por esta Relatoria que aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos recursos repetitivos.
Em início, a instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria apenas depositária das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA.
Isto posto, nos autos do REsp nº 1895936/TO, a Corte Cidadã, em relação a (i)legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A, fixou a tese de que a instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
O aludido entendimento decorre da ideia de que o art. 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De mais a mais, o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor.
Nesse contexto, urge citar trecho do voto condutor do acórdão do REsp nº 1.895.936/TO, elaborado pelo Ministro Herman Benjamin, in litteris:
“(…)
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. (…)
Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”.
Na hipótese dos autos, aplica-se os fundamentos do leading case citado, visto que, da simples leitura da petição inicial (Id. Num. 1654309) é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda proposta na origem.
Nessa linha de entendimento, os recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive sob minha Relatoria, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.
1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.
3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.
4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.
5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.
6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
7. Apelação Cível conhecida e negada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ.
1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.
2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758072-63.2020.8.18.0000 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024).
De mais a mais, o banco recorrente argumenta que os pleitos autorais restaram prescritos, posto que “considerando que houve o recebimento das cotas pela parte Agravada, momento que realmente sabia do saldo recepcionado, deve ser reconhecida a prescrição do direto da parte Agravada sobre eventual ressarcimento”.
Dito isto, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do o Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), fixou as seguintes teses: a) A pretensão ao ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; b) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque.
A controvérsia recursal, aqui, limita-se a data do dies a quo para contagem do início do prazo prescricional, a qual a instituição financeira sustenta que deve ser o momento de saque do saldo remanescente do PASEP.
Com efeito, para início da fluência do prazo prescricional, deve ser levada em consideração a data em que a parte autora possui ciência inequívoca dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, o que, segundo a jurisprudência pátria, é considerado no momento de impressão dos extratos de microfilmagem, assim como consignado na decisão agravada.
Da análise dos documentos apresentados, tem-se que os extratos juntados com a exordial foram emitidos em 13/06/2019 (Id. Num. 1654314) momento a partir de quando se pode presumir a ciência do poupador.
Por consequência, contando o prazo decenal a partir de 13/06/2019, tem-se que a prescrição ainda não acometeu a pretensão da parte autora, que teria até 13/06/2019 para ajuizar a presente ação. Fica afastada, por consequência, a alegação de prescrição.
Nesse sentido, os recentes julgados das Cortes Estaduais de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. TESE RECURSAL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 4.751/2003, QUE REVOGOU O DECRETO Nº 78.276/76 - ART. 10, INCISO I. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL PARA A ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) E MANUTENÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, RECEBENDO COMISSÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066552520208200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇAS DE COTAS DE PIS /PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP)– PRESCRIÇÃO DECENAL – AFASTADA – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO 2 (DOIS) MESES APÓS A CIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal. (TEMA 1150/STJ).
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1011486-45.2024.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESFALQUES DO PIS-PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADAS. BANCO DO BRASIL QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PIS-PASEP. SUPOSTOS ATOS DE MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ART. 5º, LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SÚMULA Nº 508/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS-PASEP QUE É DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA COMPROVADA DO CONSUMIDOR. TEMA Nº 1.150/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO. ARGUMENTOS PRINCIPAIS DE QUE INEXISTIRIA PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESFALQUES QUE REPRESENTAM MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE ATINGIRÁ AS FINALIDADES DA RESPONSABILIZAÇÃO NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CORTE. CONSECTÁRIOS DA INDENIZAÇÃO MATERIAL REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL - Apelação Cível: 0709840-95.2019.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Por fim, não obstante as alegações do recorrente no sentido de que seria incabível o julgamento monocrático da Apelação Cível originária, destaco que o art. 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste e. TJPI, permitem ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão guerreada estiver em confronto com acórdão proferido pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de Agravo Interno contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
No caso dos autos, sendo evidente que a sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina estava em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1895936/TO, o julgamento monocrático do recurso era perfeitamente possível.
Nessa linha de entendimento, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, reconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser apurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento.
5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas suficientes para a quantificação do dano material. Ademais, concluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros pretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta da administração federal na gestão financeira e contratual que justificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.422.754/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
3. Por fim, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.
Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Ex posits, por qualquer ângulo que se analise, entendo que deve ser negado provimento ao Agravo Interno em epígrafe, como consequência lógica.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/12/2024 a 13/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0821641-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO LEOCADIO DA SILVA
Publicação18/12/2024