
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800634-35.2020.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: EBIMAR DE SOUSA MOURAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA proposta por EBIMAR DE SOUSA MOURAO, ora apelado.
Após recebido o recurso neste Egrégio Tribunal, sobreveio manifestação do apelado (ID 19808954) argumentando que o presente feito foi julgado por Juiz Estadual no exercício de Competência Federal da área de sua jurisdição. Nada obstante, em sede recursal, os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista ser o competente para apreciar a Apelação interposta.
Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que este recurso não merece ser conhecido neste egrégio Tribunal de Justiça.
A matéria aventada no feito originário deste recurso trata-se de questão previdenciária (aposentadoria por invalidez), interposta em face de autarquia federal, por excelência, situação materializadora da hipótese prevista no artigo 109, da Carta Magna, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Sendo assim, apesar de o feito de piso ter sido processado perante o Juiz Estadual, não se pode olvidar que se trata de competência delegada. Portanto, aplica-se o preceito do § 4º do artigo 109 da CF que, explicitamente, define a competência recursal para o respectivo Tribunal Regional Federal.
Com efeito, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em epígrafe, é medida legal e acertada.
Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800634-35.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorEBIMAR DE SOUSA MOURAO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação25/11/2024