Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800159-20.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADOS SOBRE OS DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800159-20.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADOS SOBRE OS DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-20.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: MANOEL JESUS MEMORIA CAMPELO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE OLIVEIRA - PI22011

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto-


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí desde 2003; que vem sofrendo supressão remuneratória em relação ao terço constitucional devido sob seus quarenta e cinco dias de férias. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Estado para o pagamento da diferença remuneratória concernente ao terço constitucional calculados sobre a integralidade do período de férias.

Em contestação, o Requerido aduziu: da incompetência dos juizados para apreciação do mérito; da inexistência de previsão legal para pagamento; e da violação do princípio da legalidade e independência dos poderes.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias), não representando nenhum aumento ou reajuste salarial. Analisando os contracheques anexados, verificando os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus ao terço sobre quinze dias de férias nos seguintes valores: R$ 1.643,01 (mil seiscentos e quarenta e três reais e um centavo), no ano de 2018; R$ 2.265,37 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), no ano de 2019; R$ 2.265,37 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), no ano de 2020, R$ 2.265,37 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), no ano de 2021; R$ 654,40 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), no ano de 2020 e R$ 2.491,90 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa centavos), no ano de 2022. Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 10.931,02 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e dois centavos). Dessa forma, JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) pague à parte autora o valor de R$ 10.931,02 (dez mil, novecentos e trinta e um reais e dois centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2018 a 2023, acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: da inexistência de previsão legal para o pagamento contestado; e da violação ao princípio da legalidade.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800159-20.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MANOEL JESUS MEMORIA CAMPELO

Publicação

05/03/2025