TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0804854-20.2022.8.18.0078 (1ª Vara / Valença do Piauí)
Apelante: Gilciliana Costa Santana
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I E II, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - CONFISSÃO QUALIFICADA – RECONHECIDA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6 – VIABILIDADE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
1. A versão apresentada pela apelante de que agiu sob a excludente da legítima defesa configura a confissão qualificada, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilciliana Costa Santana contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí-PI (em 2/5/2023 – Id. 15092909) que desclassificou a conduta imputada na denúncia e a condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I e II, do CP (lesão corporal de natureza grave).
Narra a denúncia que:
“(…) Consta no inquérito policial incluso que, no dia 28 de outubro de 2022, por volta das 23h00min, em Valença, a denunciada GILCILIANA COSTA SANTANA, com a intenção de matar, desferiu cerca de 6 (seis) golpes de faca contra a vítima LUÃ YURI COSTA LEAL, provocando as lesões corporais graves descritas no exame de corpo de delito cujo laudo repousa às folhas 36 e 37 do procedimento investigatório, que só causaram a morte do ofendido em razão do socorro médico imediato.
Apurou-se que os envolvidos são ex-companheiros e que, na ocasião, estavam ingerindo bebidas alcoólicas na residência da testemunha Alan Deelon, que afirmou ter presenciado os golpes de faca e que Gilciliana não agiu em legítima defesa, pois Luã não a estava agredindo – apenas tentava se aproximar insistentemente.
Dadas as lesões corporais leves sofridas pela denunciada (exame de fl. 8), vislumbra-se que houve luta corporal entre os dois, mas os elementos de informação apontam que não foi Luã o responsável pelo entrave.
Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está a denunciada GILCILIANA COSTA SANTANA incursa nas sanções penais do crime previsto no art. 121, caput, c/c, art. 14, II, ambos do Código Penal.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 20.1.2023 – id. 15092872) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa da apelante pleiteia, nas razões recursais (id. 15092924), o reconhecimento da atenuante da confissão, com o fim de reduzir a pena ao patamar de 1/6 (um sexto).
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de contrarrazões (Id. 16943326), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19029416).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da atenuante da confissão espontânea.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”1, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador.
Na fase intermediária da dosimetria, o magistrado deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, por entender que "não incide quando o agente, ao reconhecer sua participação no fato, alegar tese de exclusão da ilicitude, a exemplo da legítima defesa".
Conforme consta da sentença, na fase inquisitiva (Id. 15092832 -pags.8/9), a apelante admitiu que "esfaqueou a pessoa de Luã" e que somente agiu dessa forma porque ele "estava agredindo, puxando seus cabelos e batendo”. Além disso, afirmou que a faca utilizada na prática delitiva lhe pertencia, mas seria para defesa pessoal. Em juízo, foi decretada a revelia da acusada, uma vez que, embora intimada, não compareceu ao interrogatório (ID 38460766).
Assim, a versão apresentada pela apelante de que agiu sob a excludente da legítima defesa configura a confissão qualificada e, portanto, mostra-se suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). (…) (STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Portanto, a apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade.
De consequência, a reprimenda deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), remanescendo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, diante da inexistência de agravantes.
Na fase final da fixação da reprimenda, à míngua de minorantes e de majorantes, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
1 (STJ - HC: 182258 SP 2010/0150239-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016)
0804854-20.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGILCILIANA COSTA SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024