Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0847597-53.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, E 2º-A, I, DO CP) - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - SUPERAÇÃO INVIÁVEL - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CÔMPUTO DUPLO – MANTIDO - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite; 2. In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (4 anos), portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria; 3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, ora previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentado. No presente caso, o d. magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a imposição do cômputo das duas majorantes previstas nos art. 157, §2º e §2º-A, do CP; 4. À medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao fixar a pena pecuniária, não havendo que se falar em redução do quantum; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847597-53.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº0847597-53.2022.8.18.0140 (3ª Vara Criminal /Teresina-PI)

Apelante: Luís Eduardo da Costa (réu preso)
Defens. Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, E 2º-A, I, DO CP) - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - SUPERAÇÃO INVIÁVEL - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CÔMPUTO DUPLO – MANTIDO - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite;

2. In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (4 anos), portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria;

3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, ora previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentado. No presente caso, o d. magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a imposição do cômputo das duas majorantes previstas nos art. 157, §2º e §2º-A, do CP;

4. À medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao fixar a pena pecuniária, não havendo que se falar em redução do quantum;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Eduardo da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Teresina-PI (em 7.2.2023 – Id.10637046) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10636980), a saber:

 

“(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 21h00 do dia 20 de janeiro de 2022, o motorista de aplicativo Bruno Saraiva Martins Pinheiro recebeu uma solicitação de corrida com embarque no Comercial Carvalho da Avenida Barão de Gurgueia, bairro Tabuleta, nesta capital, com destino à Rua Teresa Ferreira Soares, no bairro Angelim, através da plataforma inDriver.

Ao chegar no estacionamento do empreendimento comercial apontado como local de partida, três indivíduos adentraram o carro de Bruno Saraiva, modelo Fiat Mobi Trekking 1.0m, Placa QRV 1F85, cor cinza.

Ocorre que, chegando ao destino final, já no bairro Angelim, Bruno Saraiva foi surpreendido pela abordagem dos passageiros que, mediante emprego de arma de fogo e de forma truculenta, anunciaram que iriam amarrá-lo e colocá-lo no bagageiro do carro.

Amedrontada, a vítima esquivou-se dos meliantes e conseguiu fugir correndo pela via pública.

Nesse ínterim, os três malfeitores evadiram-se do local do crime em posse do veículo Fiat Mobi Trekking 1.0m, Placa QRV-1F85, bem como de documentos pessoais, roupas, uma aliança folheada a ouro, chaves e a quantia de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).

Irresignado, Bruno Saraiva solicitou o auxílio de moradores da região para entrar em contato com sua família e, logo em seguida, se dirigiu à POLINTER, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 10897/2022 (fls. 03-06 – ID 33029651).

Já em sede policial, foram apresentadas fotografias de investigados pela prática de crimes desta mesma natureza, oportunidade em que a vítima prontamente reconheceu Luis Eduardo da Costa como um dos autores do crime, asseverando inclusive que este havia adentrado em seu veículo por último e teria sido o responsável por anunciar o assalto de maneira atroz (ID 33077607).

Iniciada a persecução penal, a Autoridade Policial oficiou a plataforma inDriver visando obter informações acerca do usuário responsável por solicitar a corrida e, em resposta, foi encaminhada a foto oriunda da verificação “detecção facial”, acrescentando-se que o usuário estava identificado como “Lucas Lohah”, vinculado ao terminal telefônico (86) 99567-8804 (fls. 15-16 – ID 33029651)

(...).

 

Recebida a denúncia (em 26.10.2022 - id. 10636989) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do apelante pleiteia, nas razões recursais (id. 13985423), i) a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, mediante a superação da Súmula nº231 do STJ, ii) exclusão de uma das causas de aumento reconhecidas no juízo de origem, em face da ausência de fundamentação, e iii) a redução da pena de multa.

O Ministério Púbico Estadual apresentou contrarrazões (id. 14814851), em que pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 18988045).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da dosimetria da pena.

 

DA PRIMEIRA FASE (TODAS AS VETORIAIS FAVORÁVEIS). PENAS-BASE (ORIGINALMENTE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL). Na fase inicial da dosimetria, não houve insurgência defensiva, pois o juízo sentenciante valorou favoravelmente todas as vetoriais e fixou a pena-base no mínimo legal - 4 (quatro) anos de reclusão.

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. – 5. Omissis.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]



Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.

 

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3, sob o Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Observa-se que o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus.

2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.

3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.

4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.

5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).

 

Portanto, rejeito o pleito de redução da pena intermediária.

DA TERCEIRA FASE (DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO). Na fase final, foram computadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial.

Nesse ponto, a defesa do apelante pleiteia, em síntese, a adoção do único cômputo mais favorável das majorantes, sob o argumento de que a sentença não apresenta fundamentação idônea.

Todavia, não lhe assiste razão.

CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO. Com efeito, nas hipóteses (como a do caso concreto) que incidem majorantes previstas no art. 157, §§2º e 2º-A, do CP, em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado“aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência firmou a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal:aumenta-se de 2/3 (dois terços) (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]

 

 

Na hipótese, diante do modus operandi empregado pelos agentes (ação arquitetada, em que abordaram a vítima de uma forma bastante rápida e eficiente, com subtração de vários bens), tem-se como idônea a fundamentação operada na sentença, pois faz remissão às peculiaridades do caso concreto, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se:

 

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018) [grifo nosso]

 

 

Portanto, rejeito o pleito de afastamento de uma das majorantes.

 

2. Da pena de multa.

 

A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao fixar a pena pecuniária em 21 (vinte e um) dias-multa, diante dos incrementos aplicados em terceira fase da dosimetria.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

Detalhes

Processo

0847597-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIS EDUARDO DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2024