Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800500-43.2020.8.18.0135


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA REMESSA DE FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei n. 12.153/2009; e (ii) avaliar a alegação de eventual prejuízo quanto à tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial. 2. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165/2024 e da Resolução n. 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns. 3. A Resolução n. 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise. 4. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas cíveis contra Municípios até o valor de 60 salários mínimos, nos termos da Lei n. 12.153/2009, independentemente da existência de Juizado instalado. O rito especial da Lei n. 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, cabendo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento n. 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução n. 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelações Cíveis n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019.8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800500-43.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800500-43.2020.8.18.0135

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

AGRAVADO: ZORAIDE RODRIGUES RAMOS

Advogado(s) do reclamado: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA REMESSA DE FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei n. 12.153/2009; e (ii) avaliar a alegação de eventual prejuízo quanto à tempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial.

2. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165/2024 e da Resolução n. 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns.

3. A Resolução n. 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise.

4. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:


A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas cíveis contra Municípios até o valor de 60 salários mínimos, nos termos da Lei n. 12.153/2009, independentemente da existência de Juizado instalado.

O rito especial da Lei n. 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, cabendo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento n. 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução n. 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelações Cíveis n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019.8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 



1. Relatório


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, nos autos da apelação cível n. 0800500-43.2020.8.18.0135, requerendo reforma da decisão monocrática proferida em ID n. 18576002, que determinou a remessa do feito à Turma Recursal


Segundo o recorrente, a decisão está equivocada porque, i) na Comarca do Município recorrente, inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado; ii) não há menção, na decisão, ao rito ordinário que já fora adotado durante o curso do feito; iii) poderá haver problemas quanto à tempestividade do recurso. Ao final, pede reconsideração da decisão e, caso negado tal pedido, o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 20066015).


Apesar de intimada (ID n. 20148271), a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

 


 


2. Voto

I JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.

Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.


II MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.

No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que julgou este Tribunal incompetente para julgamento do recurso interposto contra a sentença e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.

Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

O autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$4.794,35 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado.

Ademais, nos termos do §4º, do mesmo art.2º da Lei supracitada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. 

De fato, na Comarca de São João do Piauí, como em tantas outras do Estado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Isso não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. Inclusive, isso é uma determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça.

Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.


§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)

E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23.

Melhor explicando,  ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23 de fevereiro de 2024, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.


Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, como por exemplo os de n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019. 8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135, etc.


Acerca do prazo para a interposição do recurso, apesar de me parecer que há dúvida razoável que justifique a aplicação da fungibilidade recursal no caso concreto, diante da incompetência deste juízo para a verificação dos pressupostos recursais, tal análise fica a cargo da Turma Recursal competente para o seu julgamento.


III. DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão de ID n. 18576002, em sua integralidade. 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0800500-43.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ZORAIDE RODRIGUES RAMOS

Publicação

16/12/2024