TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803587-54.2022.8.18.0032
APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS, BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, ROSA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Configurada a venda casada de seguro prestamista com contratação de empréstimo consignado, impõe-se a nulidade do negócio jurídico, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida a má-fé pela cobrança indevida e reiterada, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar ensejam danos morais, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa, sendo razoável a fixação da indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rosa Maria de Jesus, contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra Bradesco Seguros S.A.
Em sentença (ID 17895502), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato gerador dos descontos nominados “Seguro Prestamista”, condenar o Banco demandado à devolução em dobro dos valores descontados, e ao pagamento em honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento).
Insatisfeita, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 17895510), sustentando, em síntese, que houve venda casada na contratação de seguro de vida prestamista, não lhe sendo informado sobre a cobrança do seguro no ato de abertura da conta corrente. Ao final, requereu o provimento do recurso, e a reforma da sentença, para que o Banco réu seja condenado ao pagamento de danos morais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), a contar do evento danoso.
O Banco Bradesco S.A. também interpôs apelação (ID 17895566), defendendo a regularidade da celebração do contrato de seguro prestamista, bem como o não cabimento de repetição do indébito e dos danos morais. Assim, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.
As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 17895513 e 17895572.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 17895566.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Apelação do Banco réu
Preliminarmente
O apelado alega que nenhum dos documentos anexos à inicial se refere a parte autora.
Contudo, verifica-se que consta no ID 17895489 petição de emenda à inicial, na qual estão anexados os documentos pessoais em nome da autora (IDs 17895490, 17895491 e 17895492).
Assim, rejeita-se a preliminar.
Da validade do contrato
A controvérsia do presente recurso consiste em analisar se o seguro de vida prestamista celebrado entre as partes foi realizado mediante venda casada, violando o dever de informação.
Cumpre registrar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos arts. 2° e 3º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ainda, tratando de pessoa jurídica litigando contra pessoa física, evidencia-se a hipossuficiência do apelante, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Destaca-se que, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
Dessa forma, partindo do dever de informação contido na legislação consumerista, a contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não.
Ocorre que, o contrato apresentado não serve para atestar o cumprimento do dever de informação e tampouco comprova a livre concorrência de vontade por parte do recorrente na aquisição do respectivo seguro, notadamente quando se percebe tratar de instrumento por adesão, em que ao consumidor não é dada qualquer chance de colaboração em sua elaboração, restando-lhe apenas a aquiescência como pré-condição para obter o serviço ou produto desejado.
Salienta-se, também, a falha de informação ao consumidor quanto aos termos do contrato de seguro pela sua incapacidade técnica de compreender os aspectos da contratação, pois é parte vulnerável da relação negocial.
Registre-se, ainda, que consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso, o seguro contratado enquadra-se como venda casada com a abertura da conta, devendo ser reputado nulo e afastada a sua cobrança.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços, fica caracterizada a conduta ilícita da recorrida, uma vez que houve a ausência da prestação de informações necessárias ao consumidor referentes ao contrato de seguro celebrado, conforme se extrai do posicionamento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SATISFATORIEDADE. PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1.1. A contratação do seguro prestamista, apesar de não ser uma decorrência obrigatória da atividade bancária de concessão de empréstimo, não é, por si só, abusiva, desde que a instituição financeira tenha fornecido ao consumidor correntista todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 2. [...] 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07013905120178070016 DF 0701390-51.2017.8.07.0016, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, não tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, não há como afastar a sua responsabilidade, prevista no art. 14 do CDC, pois a ela compete diligenciar em relação à regularidade do contrato, mas assim não o fez.
Da repetição do indébito
Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.[...] 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo, não merecendo reparos a sentença de origem.
Apelação da Autora
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, que sofreu descontos em razão do pagamento de seguro de vida prestamista, decorrente de venda casada, causando transtornos que extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Portanto, o referido desconto é suficiente para ensejar a indenização à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Juros de Mora e Correção Monetária
Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, extrai-se que a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, conhece-se do recurso interposto pelo Banco réu, para, no mérito, negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, para condenar o apelado ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conheceram do recurso interposto pelo Banco réu, e, no mérito, negaram provimento. Por outro lado, conheceram do recurso interposto pela autora, para, no mérito, deram provimento, reformando-se a sentença, para condenar o apelado ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803587-54.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSA MARIA DE JESUS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação19/12/2024