TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-11.2023.8.18.0003
RECORRENTE: JESSE PEREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-11.2023.8.18.0003 Cuida-se de ação judicial movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que o ente estadual realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor, policial militar, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios percebidos em razão do ofício. Sobreveio sentença que julgou improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, in verbis: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, bem como JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014, e, por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo do 13º salário e do abono de férias seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo e seja julgada procedente a demanda nos moldes requeridos na exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
RECORRENTE: JESSE PEREIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agente policial militar do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor. De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei. O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral. Complementando este entendimento, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41: Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 1º – A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). § 2º – O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012). § 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço. Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Ainda em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei n° 5.378/2004, em seus artigos 39 e 40, assevera: Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. No entanto, analisando a referida legislação nota-se que não há clara definição das verbas que compõem a remuneração integral dos militares. À vista disso, a omissão foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que vaticina expressamente: DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). [grifo e negrito nosso] No caso particular dos autos, apreciando os contracheques do autor, ora recorrente, verifica-se que as bases de cálculos, para os pagamentos do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, estão adequadas, eis que excluiu dessas apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita ora concedida. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800276-11.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJESSE PEREIRA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2025