Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800190-87.2023.8.18.0052


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIDA. MÉRITO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I Preliminares. I.I Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do apelante. Desta forma, afasto a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos. I. II Ausência de Dialeticidade Recursal. Analisando o recurso interposto, o apelante não demonstrou de forma contundente que o contrato é fraudulento, isto é, analisando o conjunto probatório, especialmente, no Id 15726453, observa-se, que o contrato colacionado cumpriu a exegese contida no art. 595 do Código Civil, e demais legislações pátrias. Desse modo, os fundamentos do recurso não faz a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado. III Com efeito, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. IV DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-87.2023.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-87.2023.8.18.0052

APELANTE: ANTONIO SALVADOR PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIDA. MÉRITO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I Preliminares. I.I Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do apelante. Desta forma, afasto a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos. I. II Ausência de Dialeticidade Recursal. Analisando o recurso interposto, o apelante não demonstrou de forma contundente que o contrato é fraudulento, isto é, analisando o conjunto probatório, especialmente, no Id 15726453, observa-se, que o contrato colacionado cumpriu a exegese contida no art. 595 do Código Civil, e demais legislações pátrias. Desse modo, os fundamentos do recurso não faz a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado. III Com efeito, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. IV DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer Ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DE RIGOR, O NAO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, por ofensa ao Principio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Sem parecer Ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SALVADOR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido(a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (Id 15726466) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC. (sic)

 

(…)

ANTONIO SALVADOR PEREIRA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no id 15726468.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 15726471.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.I IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.

BANCO PAN S/A, em suas contrarrazões a apelação – Id 15726471,págs. 03 – 04, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica.

Pois bem.

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do apelante.

Desta forma, afasto a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos.

II.II AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.

BANCO PAN S/A, em suas contrarrazões recursais – Id 15726471, págs. 04 – 05, defende ausência de dialeticidade recursal contra o recurso interposto, isto é, deve haver relação de congruência entre as razões do recurso e a fundamentação do julgamento do recorrido.

Desse modo, refuta as alegações do apelante, ou seja, as razões recursais expendidas, não se mostram suficientes a infirmar os motivos tecidos pelo juízo a quo, que o levaram julgar improcedente a demanda. Logo, evidencia-se que ela desenvolveu seu arrazoado de maneira genérica, sem nenhuma especificidade, reproduzindo exatamente o teor da sua inicial e réplica, olvidando-se de evidenciar questões de fato e de direito para a pretendida reforma.

Pois bem.

Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto.

Analisando o recurso interposto, o apelante não demonstrou de forma contundente que o contrato é fraudulento, isto é, analisando o conjunto probatório, especialmente, no Id 15726453, observa-se, que o contrato colacionado cumpriu a exegese contida no art. 595 do Código Civil, e demais legislações pátrias.

Desse modo, os fundamentos do recurso não faz a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TESE EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se considera extra petita a sentença que concede benefício previdenciário diverso do pleiteado à inicial, visto que em demandas dessa natureza vige o princípio da fungibilidade, de modo que é possível ao Juiz conceder benefício mais adequado ao caso concreto. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não existe interesse jurídico, na medida em que foi expressamente analisado em primeiro grau. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no Apelo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-MS - AC: 00257736820228120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (negritamos).

Com efeito, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800190-87.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO SALVADOR PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2025