Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800750-36.2022.8.18.0061


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800750-36.2022.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800750-36.2022.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de empréstimo consignado registrado sob número 5510648. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico com o Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido alegou, em suma: prescrição trienal; da continência; da incompetência do juizado especial cível; da regularidade; Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé, iin verbis:

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.


Inconformada com a sentença, a Autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado alegando, em síntese, ausência de TED; do depoimento pessoal e expedição de ofício; da prova pericial; do contrato; repetição do indébito; dano moral.

Por fim, a reforma in totum da sentença de piso para que seja declarado nulo o contrato objeto da presente lide; seja determinado o cancelamento dos descontos em definitivo; seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais; seja a requerida condenada na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados; que seja afastada a litigância de má-fé.

Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:



Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.

Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado o contrato questionado de número 5510648, absteve-se de juntar comprovante válido de liberação de valores em favor da consumidora.

Portanto, a ausência do mencionado comprovante bancário enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:



SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos a fim de reformar a sentença e:

a) Declarar a nulidade do contrato registrado sob o número 5510648, com o consequente cancelamento dos descontos;

b) Condenar o banco Recorrido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, referente ao contrato de empréstimo consignado de número 5510648, com os acréscimos de correção monetária pelo Tabela de Correção Monetária do TJ-PI contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.

c) Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da Recorrida.

d) excluir a condenação em litigância de má-fé arbitrada em sentença de primeiro grau;

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.



Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800750-36.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

15/01/2025