TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-03.2024.8.18.0077
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o serviço ora discutido, restando indevidos os descontos efetuados. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 4. Danos morais configurados. 5. Quantum indenizatório majorado seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 5. Recursos providos, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, PEDRO PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença (ID. 18659816) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, proferida nos autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:
[...]
“III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "AP Modular Premiável", no valor de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme id. 55365921, fls. 1, na conta da parte autora;
b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro, tal como discriminado no item anterior;
c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”
[...]
Irresignada, a parte autora, em id. 18659818, interpôs apelação, requerendo, em suma, a majoração do valor dos danos morais fixados na sentença, visto que referido valor não é suficiente para reparar o dano causado e a majoração dos honorários advocatícios.
Ato contínuo, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, interpôs apelação (id. 18659820) alegando, em suma: preliminarmente, ausência de cumprimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita e ausência de interesse de agir; no mérito, da regularidade da contratação, a parte autora não só aderiu como declarou ter conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da adesão; inexistência de dano moral, visto que não existiu ato ilícito praticado pela apelante/requerida; da necessária redução dos valores fixados a título de danos morais; da impossibilidade da condenação na restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé; e da necessidade de reduzir a porcentagem de fixada a título de honorários de sucumbência. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para improcedência do pedido inicial.
Devidamente intimado sobre o recurso do banco, o autor/apelado apresentou contrarrazões (ID. nº 18659825).
Intimado sobre o recurso autoral, houve a apresentação por parte da instituição financeira de contrarrazões ao recurso (id. 18659830), oportunidade em que rebate os argumentos autorais.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n° 15893325) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II – PRELIMINAR
2.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo.
A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário:
“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).
Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis:
Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifei)
Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir.
Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional.
Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição.
De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide.
Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual.
2.2 PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao argumento trazido pelo banco de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que tal argumento não deve prosperar. Através de análise dos autos, observo que foi deferida a justiça gratuita pelo juízo a quo, não trazendo o banco provas suficientes para infirmar o benefício deferido, vez que não há provas de que o autor possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Assim, afasto a preliminar.
III - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito formulada por PEDRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. aduzindo que que recebe benefício previdenciário e conta que observou que o Banco promovido efetuou um desconto indevido nos seus créditos financeiros, “AP Modular Premiável” relativo a um seguro vinculado a empréstimo. Diante dos fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de seguro prestamista.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do seguro “AP Modular Premiável”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser majorado o quantum indenizatório, a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença para:
A) à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo os demais termos em que lançada.
B) majorar a quantia fixada em caráter de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca para: A) a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo os demais termos em que lancada. B) majorar a quantia fixada em carater de indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestacao, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao. Cumpra-se. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800641-03.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024