Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0801010-22.2021.8.18.0135


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O Embargante alegou contradição no Acórdão ao argumentar que o entendimento da Turma estaria em descompasso com o entendimento pacificado, por ausência de comprovação cabal por parte do autor. Requereu o acolhimento dos Embargos para sanar o vício apontado. O Embargado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o Acórdão incorreu em contradição ao analisar as provas apresentadas e concluir pela procedência do pedido do autor (Embargado). III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. A questão posta na demanda foi analisada de forma clara e fundamentada no Acórdão embargado, conforme o conjunto probatório, reconhecendo-se o vínculo de prestação de serviços do autor com o Município, com base em extratos bancários e documentos que indicam a contratação, além de evidenciar que o ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. In casu, que o acórdão está alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem o direito ao pagamento de salários e FGTS em casos de contratação nula pela Administração Pública. A tentativa do Embargante de rediscutir a matéria, sob o pretexto de apontar contradição, caracteriza mero inconformismo, inadequado para a via dos embargos declaratórios, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”, nos termos do art. 373 do CPC. É vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, devendo ser garantido ao trabalhador o pagamento de salários e FGTS, mesmo em contratações nulas, quando comprovada a prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CF/1988, art. 37, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801010-22.2021.8.18.0135, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 07-14.06.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0759326-03.2022.8.18.0000, Rel. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 27.10-06.11.2023. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013580-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 13.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-22.2021.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801010-22.2021.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI - PO-0801010-22.2021.8.18.0135)
Embargante: MUNIC
ÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa – OAB/PI Nº 8.570
Embargado: C
ÍCERO DIAS DA MATA
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo – OAB/PI Nº 6.894
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O Embargante alegou contradição no Acórdão ao argumentar que o entendimento da Turma estaria em descompasso com o entendimento pacificado, por ausência de comprovação cabal por parte do autor. Requereu o acolhimento dos Embargos para sanar o vício apontado. O Embargado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se o Acórdão incorreu em contradição ao analisar as provas apresentadas e concluir pela procedência do pedido do autor (Embargado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento.

  2. A questão posta na demanda foi analisada de forma clara e fundamentada no Acórdão embargado, conforme o conjunto probatório, reconhecendo-se o vínculo de prestação de serviços do autor com o Município, com base em extratos bancários e documentos que indicam a contratação, além de evidenciar que o ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

  3. In casu, que o acórdão está alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem o direito ao pagamento de salários e FGTS em casos de contratação nula pela Administração Pública.

  4. A tentativa do Embargante de rediscutir a matéria, sob o pretexto de apontar contradição, caracteriza mero inconformismo, inadequado para a via dos embargos declaratórios, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

  2. O ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”, nos termos do art. 373 do CPC.

  3. É vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, devendo ser garantido ao trabalhador o pagamento de salários e FGTS, mesmo em contratações nulas, quando comprovada a prestação de serviços.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CF/1988, art. 37, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Apelação Cível nº 0801010-22.2021.8.18.0135, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 07-14.06.2024.

  • TJPI, Apelação Cível nº 0759326-03.2022.8.18.0000, Rel. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 27.10-06.11.2023.

  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013580-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 13.06.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição, já que o entendimento da turma se contradiz em relação ao entendimento pacificado”, pois a parte autora não se desincumbiu do “encargo de provar o que alega”.

Aduz a inexistência de qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, a fim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito”.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado.

O Embargado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.

Pelo que se verifica dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

Na hipótese, constatou-se que, embora não tenha juntado cópia do contrato de trabalho aos autos, o Embargado (Apelado) apresentou documentos que demonstram o vínculo e a prestação dos serviços junto à municipalidade.

Como bem destacado na sentença, há “a presença de diversos documentos que indicam o efetivo trabalho, tais como extratos bancários e documentos indicando a contratação de serviço”. Além disso, a contratação nula foi reconhecida de plano pela administração pública”.

A propósito, vale destacar trechos do Acórdão embargado:



(…) Pelo que consta dos autos, o Apelado foi contratado pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo (PI) para o exercício do cargo de Motorista, sem concurso público, entre 1º de março de 2017 até dezembro de 2020, visto que o Apelante, em tempo algum, efetuou depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (…)

Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão do Apelado ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional art. 37, II, CF, o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o § 2º deste dispositivo (…)

Na hipótese, o Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de trabalho, porém, apresenta diversos documentos que indicam a prestação do serviço, tais como extratos bancários e documentos indicando a contratação de serviço(id 15466246).

Portanto, caberia ao Município Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não o fez nos presentes autos.

Na verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito do Apelado . Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC (…)

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (…)

 

Dessa forma, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

 

PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);

2. No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

3. Na hipótese, o Apelado comprovou o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório.

4. Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico;

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI – Apelação Cível nº 0801010-22.2021.8.18.0135 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: Plenário Virtual – 7 a 14 de junho de 2024)

 

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0759326-03.2022.8.18.0000 | Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27 de outubro a 6 de novembro de 2023)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

Urge consignar que os Embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.

Ademais, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801010-22.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

CICERO DIAS DA MATA

Publicação

18/12/2024