Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0707242-64.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0707242-64.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: JOAO LUIZ MENDES


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RÉU/APELADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Parnaíba, visando à reforma da sentença proferida na ação de execução fiscal movida contra João Luiz Mendes, ora apelado. Na sentença de ID 152582, o magistrado a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, considerando que o exequente/apelante permaneceu inerte no processo por mais de cinco anos.

Conforme atesta a certidão de ID 14961532, expedida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de certidão de óbito em nome do réu/apelado João Luiz Mendes, falecido em 16/11/2013.

Na decisão de ID 16366405, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a intimação do Município de Parnaíba, ora apelante, para promover a citação do espólio do réu, de seu sucessor ou, se for o caso, de seus herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do processo.

Decorrido o prazo estabelecido, não houve a devida habilitação das partes necessárias.

Ademais, por meio da decisão de ID 18085343, foi determinada a intimação do espólio de João Luiz Mendes por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse interesse na sucessão processual. No entanto, manteve-se inerte.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO



Como é cediço, o falecimento de uma das partes constitui hipótese de suspensão da tramitação processual, conforme disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Outra consequência decorrente do falecimento de uma das partes é a sua sucessão, no âmbito processual, por seu espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do CPC.

Do mesmo modo, a habilitação processual constitui o instrumento pelo qual os herdeiros podem suceder a parte falecida no prosseguimento do processo, após o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 687 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a legitimidade para requerer a habilitação é atribuída tanto à parte sobrevivente quanto aos sucessores do falecido, nos termos dos incisos I e II do artigo 688 do referido diploma legal.

No caso concreto, verifica-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação do réu. Em razão disso, esta relatoria, após determinar a suspensão do feito, intimou o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o polo passivo. Contudo, este permaneceu inerte.

Dessa forma, não é possível dar prosseguimento ao processo sem a devida regularização do polo passivo. Por esse motivo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:



Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).



De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

III – DISPOSITIVO



Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por irregularidade de representação da parte, com fundamento no art. 76, §2°, I, do Código de Processo Civil. 

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707242-64.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0707242-64.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

JOAO LUIZ MENDES

Publicação

22/11/2024