TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801886-84.2020.8.18.0143
RECORRENTE: JOAQUIM ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”. CONTRATO DE ADESÃO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801886-84.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária, referentes a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, da não conexão, da ilegalidade das cobranças, do dano material, do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Primeiramente, quanto à conexão, entendo que esta não se verifica, visto que as ações têm causa de pedir distintas. Elas versam sobre fatos distintos, já que uma trata de contrato de anuidade de cartão de crédito, enquanto a outra diz respeito da Tarifa Bancária Cesta B. Express01. Assim, por mais que as causas se assemelhem no que diz respeito aos fatos (causa de pedir remota), qual seja, apontar o inconformismo com a existência de contratos fraudulentos, verifica-se que os contratos são diversos.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “ TARIFA CESTA B. EXPRESSO”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Noutro passo, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida e julgando parcialmente procedente a demanda para:
a) RECONHECER como indevidas as cobranças relativas a “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”, bem como DETERMINAR a devolução em dobro dos valores destas cobranças descontados, conforme comprovado nos documentos acostados junto a exordial, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;
b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos das cobranças consideradas indevidas (“TARIFA CESTA B. EXPRESSO”), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, a ser convertida em favor do requerente; e
c) JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/02/2025
0801886-84.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAQUIM ALVES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025