TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759892-78.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA
AGRAVADO: MARIA DELTA GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 183, §1º, DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA AUTOMATICAMENTE VIA SISTEMA PJE. DECISÃO MANTIDA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0800617-75.2023.8.18.0055 movida por MARIA DELTA GOMES, rejeitou a alegação de nulidade da citação da Fazenda Pública Municipal.
II - Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão relativa à suposta nulidade da intimação do Município por meio eletrônico em que não haveria causídico habilitado no feito.
III - Razões de decidir
3. Tratando-se de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetiva a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização ou será considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de 10 (dez) dias corridos do envio da intimação, caso a consulta não seja feita (art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
4. Assim, cabe à parte, por meio de seu procurador, acompanhar as publicações realizadas no sistema PJe, não havendo equívoco no procedimento realizado em 1ª instância. Com efeito, considera-se válido o ato de comunicação processual quando há acesso à íntegra do processo correspondente, como houve no caso dos autos acerca da decisão agravada, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
5. Ademais, denota-se que os entes federativos devem realizar cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, inteligência do artigo 246, §§ 1º e 2º do CPC.
6. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada, uma vez que a intimação pessoal do ente público recorrente, ocorrida por meio eletrônico, se deu de forma regular.
IV - Dispositivo e Tese
7. Recurso conhecido e não provido
Tese de julgamento:
“Tratando-se de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico, cabendo à parte, por meio de seu procurador, acompanhar as publicações realizadas no sistema PJe, cujo cadastro eletrônico é obrigatório para os entes federativos nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 183, 246, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 5º e 9º, da Lei nº 11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043967-7/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da sumula em 17/06/2020 | TJ-RO - AC: 70486016220198220001 RO 7048601-62.2019.822.0001, Data de Julgamento: 14/10/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0800617-75.2023.8.18.0055 movida por MARIA DELTA GOMES, rejeitou a alegação de nulidade da citação da Fazenda Pública Municipal.
No caso, a MM. Juíza a quo indeferiu a súplica do agravante por considerar válida a intimação realizada através do sistema eletrônico acerca da decisão de saneamento do processo no tocante às provas a produzir no feito, especialmente quanto à prova pericial e ao seu custeio pelo ente federado (ID n. 18826189).
Em suas razões, o agravante aduz que a nulidade da intimação para cumprimento da decisão judicial posto que não possuiria causídico habilitado no feito, sendo a razão da ausência de ciência do comando judicial.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para anular a decisão vergastada e com isso determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para renovação da citação do Agravante por este possa apresentar todas as defesas pertinentes (ID n. 18826186).
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o seu prazo processual.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação de ID n. 20625694 no sentido de ausência de interesse público para emissão de parecer.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A questão é de fácil deslinde e não demanda maiores considerações.
O cerne do recurso refere-se à irresignação do recorrente com a intimação eletrônica da decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0800617-75.2023.8.18.0055. Afirma que a referida intimação deveria ter ocorrido de forma pessoal nos termos do art. 183 do CPC, não havendo causídico habilitado no feito, sendo a razão da ausência de ciência do comando judicial.
Pois bem.
Tratando-se de Fazenda Pública, o Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, prevê a possibilidade de intimação pessoal por meio eletrônico, vejamos:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
(...)
§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assevera, em seu art. 5º, que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se, inclusive, sua publicação no órgão oficial. Prevê ainda que a intimação considerar-se-á realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica (§1º) ou quando decorrido 10 (dez) dias da data do envio da intimação (§2º), in litteris:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (g.n)
Observa-se, portanto, que a intimação nos processos que tramitam por meio eletrônico é realizada pela publicação das decisões no sistema PJe, cabendo à parte, por meio de seu procurador, acompanhar suas publicações, não havendo equívoco no procedimento realizado em 1ª instância.
Com efeito, a própria Lei Federal nº 11.419/2006 considera válido o ato de comunicação processual quando há acesso à íntegra do processo correspondente, como houve no caso da intimação pessoal do Município acerca da decisão agravada:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Na mesma esteira, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - VALIDADE - SISTEMA PJE - DJE E SISTEMA PUSH - MERO CARÁTER INFORMATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de processo que tramita por meio eletrônico, as intimações são realizadas no âmbito do sistema PJE. Os atos remetidos ao DJE e encaminhados via sistema Push ostentam mero caráter informativo.
- O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva do endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
.Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.043967-7/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da sumula em 17/06/2020) (g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA PARTE DE DESPACHO PARA EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA PUSH. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. SISTEMA PJE E DJE. SISTEMA PUSH. MERO CARÁTER INFORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de processo que tramita por meio eletrônico, as intimações são realizadas no âmbito do sistema PJE. Os atos encaminhados via sistema Push ostentam mero caráter informativo. (TJ-RO - AC: 70486016220198220001 RO 7048601-62.2019.822.0001, Data de Julgamento: 14/10/2020) (g.n)
Acerca da regulação interna da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destaca-se que esta e. Corte regulamentou o processo eletrônico através do Provimento no 04/2018, alterado pelo Provimento de 19/2019, nos seguintes termos:
Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.
Nesse sentido, conforme o Provimento Conjunto nº 11/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é ônus do usuário acessar o sistema para verificação das intimações, sob pena de ser tacitamente intimado em razão do decurso do prazo:
Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta referida no caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Conforme assentado pela magistrada de piso, o Município Recorrente foi devidamente citado nos autos em epígrafe, inclusive apresentando contestação de forma tempestiva, havendo, portanto, clara e inequívoca ciência acerca da tramitação do feito.
De mais a mais, longe de pretender adentrar no mérito da controvérsia, tenho que é incontroverso que a intimação do Agravante se deu conforme determina a legislação pertinente, uma vez que encaminhadas por meio eletrônico para o módulo “Procuradoria Judicial do Município”.
De rigor, portanto, que os entes federativos realizem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, inteligência do artigo 246, §§ 1º e 2º do CPC.
Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada, uma vez que a intimação pessoal do ente público recorrente, ocorrida por meio eletrônico, se deu de forma regular e nos termos do que preconiza o art. 183, §1º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006.
Diante dessas considerações, não assiste razão ao agravante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0759892-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RéuMARIA DELTA GOMES
Publicação17/12/2024