TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800361-38.2022.8.18.0130
RECORRENTE: NELSON DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
RECORRIDO: HUMBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA POLICIAL MILITAR DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS OFENSAS PROFERIDAS. COMPROVAÇÃO DAS OFENSAS SOFRIDAS. DIREITO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800361-38.2022.8.18.0130 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor, policial militar, aduz que o requerido o ofendeu durante a realização de uma abordagem, proferindo-lhe palavras de baixo calão. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para “CONDENAR o requerido, NELSON DO NASCIMENTO SOUSA, a indenizar o requerente, HUMBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – data da abordagem policial (07/09/2022) - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” Razões da parte ré/recorrente aduzindo, em síntese, a inexistência de dano moral, “pois o réu estava muito nervoso e visivelmente embriagado, inclusive devido a voz embargada com o poder do álcool, sendo que, as palavras ali ditas, se tornam na maioria das vezes incompreensíveis e desconexas, além de no próprio vídeo, não existir terceiros que teriam presenciando o fato.”. Por fim, requer que seja reformada a sentença, negando procedência aos pedidos feitos na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
RECORRENTE: NELSON DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RECORRIDO: HUMBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800361-38.2022.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNELSON DO NASCIMENTO SOUSA
RéuHUMBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Publicação10/01/2025