Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757836-72.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRAZOÁVEL A EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso. 2 Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 3 Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757836-72.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757836-72.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: IDUINA LUSTOSA SOARES DA SILVA SOUSA 

Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A


AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRAZOÁVEL A EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.019, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.

2 Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

3 Agravo de Instrumento conhecido e provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IDUINA LUSTOSA SOARES DA SILVA SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, proposta em face do BANCO PAN, que determinou a emenda da inicial.


AGRAVO DE INSTRUMENTONas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a utilidade do presente recurso encontra guarida na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; ii) deve ser invertido o ônus da prova, determinando-se ao banco o ônus de juntar documentos que comprovem a regularidade do contrato, em consonância com a súmula 26 deste TJPI; iii) devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais; iv) é desnecessária a juntada de extratos bancários, pois constituem documento indispensável à prova do direito alegado, mas não à propositura da ação.


DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi concedido suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência da emenda à inicial determinada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.


CONTRARRAZÕES: contrarrazões em id. 18730710.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.


O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”


Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.


2. MÉRITO

1 DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL



Verifica-se que a Agravante fundamentou seu recurso na desnecessidade de juntada de extratos bancários, determinados em sede de emenda à inicial.


Quanto a esse fundamento, presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que foi intimada ao cumprimento das diligências, sob pena de extinção do feito.


Neste ponto, conheço do recurso.


Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade das diligências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido, a presente decisão será dividida em tópicos para melhor entendimento da matéria controvertida.



1.1 DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO NUGEPNAC-TJPI


Inicialmente, destaco que a Nota Técnica nº 06/2023 do NUGEPNAC-TJPI foi elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí com o tema “o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.


Em síntese, a nota (disponível em: <https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NOTA-TECNICA-No-06-DEMANDAS-PREDATORIAS.pdf>) conclui que é necessário ao magistrado, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, agir com a adoção de diligências cautelares a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária.



No entanto, o que se verifica nos mais variados despachos dos Juízos das Varas Cíveis de Teresina e das Comarcas do interior do Piauí, é que são determinadas as diligências em todos e quaisquer casos envolvendo empréstimos consignados, como o da hipótese em apreço, sem a devida observância dos indícios concretos de demanda predatória em cada processo.



Além disso, as diligências requestadas, por muitas vezes, violam os entendimentos sedimentados do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPI, inclusive sumulados, cuja observância é obrigatória, na exegese do art. 927, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.


No caso em lume, o juízo de origem, sob o manto da NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO NUGEPNAC-TJPI, incorreu em error in procedendo ao determinar o cumprimento das diligências pela parte autora, como será fundamentado nos tópicos a seguir.



1.2 DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS


A exigência de apresentação de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial é desproporcional e irrazoável, especialmente por duas razões:


Primeira:


A ação originária é uma ação ordinária, proposta no rito sumário, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência desse contrato.


Ocorre que essa ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.


Assim, não possui razão de ser a exigência do juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.


Segunda:


A autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.


Cabe agora ao Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Autora/Agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.


Mesmo porque, o banco Apelado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do banco em que a parte recebe seu benefício. Ainda mais, destaco haver alegação da Agravante, de que o suposto contrato bancário pode ser oriundo de fraude.


E, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


(...)


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Destaca-se, ademais, que para o banco apelado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:


(...)


§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.



1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.



2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.



3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.



4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.



5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.



6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.



7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.



8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.



9. Sentença mantida. Recurso improvido.



(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022)


Desse modo, desnecessária a apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da Agravante.



1.3 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO – LIMINAR RECURSAL


Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Por conseguinte, constato que o pleito liminar da Agravante reveste-se do fumus boni iuris, porquanto em plena consonância com os dispositivos legais e entendimento jurisprudenciais acima citados.


Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Logo, diante do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão atacada e deferir, a título de tutela de urgência recursal, o afastamento das exigências do juízo a quo.



3. DECISÃO


Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para: suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência da emenda à inicial determinada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.




Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL,  presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0757836-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IDUINA LUSTOSA SOARES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024