Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010147-88.2016.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010147-88.2016.8.18.0021 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010147-88.2016.8.18.0021

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA ISALDINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO POR FRANCISCO IVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS

Advogado(s) do reclamado: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte requerente em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,in verbis”:



Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO ITAU BMG a pagar à MARIA ISALDINA ALVES DOS SANTOS, o valor de R$ 7.528,40 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor das cinquenta e nove parcelas dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/9





Inconformada, a parte requerente interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No mérito, denota-se que a parte requerida comprovou a contratação, porém, não trouxe prova da transferência dos valores.

Nessa conjuntura é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:



CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)



Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O requerente, em sede de instrução, não logrou comprovar que a parte autora tenha recebido efetivado a realização do contrato, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0010147-88.2016.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ESPÓLIO DE MARIA ISALDINA ALVES DOS SANTOS representado por FRANCISCO IVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS

Publicação

15/01/2025