TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760563-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: EURIDES MARIA DA PAZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760563-38.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Banco do Brasil S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Cumprimento de Sentença promovida por Maria Iraci Araújo Leopoldo, ora agravada. A decisão vergastada consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como deferir o pedido inicial para determinar o pagamento dos expurgos inflacionários em favor da agravada. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que o banco corre o risco de ter alvará expedido em seu desfavor. Diz que houve excesso de execução. Alega que no momento do depósito o valor devido é totalmente diverso do requerido pela agravada, pois o valor devido seria de R$ 12.538,86. Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata. Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, respondendo, suscita preliminar de perda de objeto, à consideração que a ação está julgada. Quanto ao mérito, diz que não há excesso de execução, por se tratar de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, oriunda de ação civil pública. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: EURIDES MARIA DA PAZ SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que o amolda, sem dúvida, à hipótese de cabimento prevista no § único, do art. 1.015, do CPC vigente. O recurso não deve ser provido, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. A não bastar, deve-se consignar que o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos dos quais assegura encontra-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 22/02/2025
0760563-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEURIDES MARIA DA PAZ SILVA
Publicação26/02/2025