Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801868-69.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801868-69.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADA: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.



DECISÃO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S.A. (Id 14355491) em face da sentença (Id 14355479) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801868-69.2021.8.18.0065)

Verifica-se que, após o julgamento do recurso, as partes formalizaram acordo, conforme termo colacionado aos autos (ID. 19339575), contendo, as assinaturas de ambos os advogados, inclusive com a comprovação de pagamento (ID.19650952).

Verifica-se na procuração outorgada ao advogado do autor (ID. 14355210) o poder de transigir e firmar acordos.

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de transação realizada através de acordo extrajudicial, no qual, as partes, devidamente representadas, celebram negócio em que o objeto, legítimo e possível, é passível de homologação.

Conforme a redação do art. 139, V, do CPC, compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliar as partes, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo ao juizo de origem.

lhe:

(…)

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

(...)”

De imediato, ressalte-se que a homologação de acordo é admitida em sede recursal. Assim são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIREITO DO APELANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART.269 iii DO CPC. (TJPI – Apelação Cível. 201300010072960 – Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara Especializada Cível)

Apelação cível – Obrigação de fazer – Acordo apresentado pelas partes – Homologação em sede recursal – Extinção do processo – Recurso prejudicado (Voto 8607) (TJ-SP, APL 10019405220158260100 SP 1001940-52.2015.8.26.0100, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Silvério da Silva, Julgamento: 19 de Janeiro de 2016, Publicação: 19/01/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. Tratando-se de direito disponível, onde as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo na Instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, o processo é extinto com resolução de mérito e a análise das razões recursais é prejudicada. (TJ-SC, AC 03062829320158240039 Lages 0306282-93.2015.8.24.0039, Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Saul Steil, Julgamento: 6 de Junho de 2017)

Recebo o pedido de homologação do acordo como desistência tácita do recurso, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

O art. 91, do RI/TJ dispõe:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

(…)

XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.

Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:

     Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.

Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES e, por conseguinte, a desistência do recurso, determinando a devolução dos autos à Comarca de origem, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                      Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801868-69.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801868-69.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Publicação

23/11/2024