TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-19.2024.8.18.0047
APELANTE: ABDIAS RIBEIRO DIAS
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a prescrição e julgou o pedido improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A ação foi ajuizada sob alegação de descontos indevidos em proventos decorrentes de empréstimo bancário. O autor requer a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões centrais em discussão:
(i) Definir se houve erro no reconhecimento da prescrição com base na análise da relação jurídica de trato sucessivo e no termo inicial do prazo prescricional.
(ii) Estabelecer se a sentença deve ser anulada em razão de julgamento antecipado da lide, sem a regular instrução do feito.
A relação jurídica de empréstimo consignado caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo prescricional quinquenal a cada desconto mensal, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ e deste tribunal.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado, conforme entendimento pacífico do STJ. No caso em exame, o contrato em discussão teve os descontos encerrados em 07/2022, e a ação foi ajuizada em 05/03/2024, dentro do prazo quinquenal. Assim, não há que se falar em prescrição.
O reconhecimento da prescrição na sentença configura error in procedendo, devendo ser anulada a decisão para regular processamento e julgamento da causa.
A ausência de instrução processual, imprescindível à análise da validade do contrato e das alegações da parte autora, inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para discutir contratos de trato sucessivo em empréstimos consignados é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, renovando-se mês a mês com cada desconto efetuado.
O termo inicial do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos, é a data do último desconto.
O reconhecimento da prescrição com base em cálculo equivocado do prazo ou do termo inicial configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, 332, § 1º, 487, I; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível n.º 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.07.2018.
STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800439-19.2024.8.18.0047
Origem:
APELANTE: ABDIAS RIBEIRO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado do(a) APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença proferida na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800439-19.2024.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI), proposta por ABDIAS RIBEIRO DIAS, ora apelante, contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo contratado.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por sentença, o d. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, I do CPC, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de APELAÇÃO, pugnando para que a prescrição seja afastada, devendo ser anulada/cassada a sentença, com a consequente devolução dos autos à Unidade de Origem para regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais e materiais.
O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se através da inicial que o contrato ora discutido, 20-63862/16003, iniciou-se a ser descontado em 08/2016 e fim dos descontos em 07/2022, ID 17850897, p. 01.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir da data do último desconto, qual seja, 07/2022, quando fora excluído, para ajuizar a devida ação. A parte autora ingressara com a ação em 05/03/2024. Verifica-se, portanto, que ingressara a parte autora com esta ação dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição.
Sobre a prescrição, colaciona-se entendimento desta eg. Câmara e do Colendo STJ:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- (...)
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”
Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser anulada.
Da análise detida dos autos, observa-se que o n. Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da autora/apelante às pretensões que pleiteia com este processo.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao JUÍZO de origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 17/02/2025
0800439-19.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABDIAS RIBEIRO DIAS
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação17/02/2025