TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801897-76.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO LEAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: ANTONIO LEAL DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇO DENOMINADO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 35 TJPI. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC;
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (…)”;
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira.
4. Repetição de indébito em dobro, ante a má-fé configurada;
5. Sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
6. Ambos recursos conhecidos, sendo o interposto pelo primeiro apelante parcialmente provido. Recurso do segundo apelante provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801897-76.2023.8.18.0089
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO LEAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: ANTONIO LEAL DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – ANTÔNIO LEAL DA SILVA - doravante denominada segundo apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a inexistência do serviço contratado sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; determinou a imediata suspensão dos descontos; condenou o banco réu, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenou o banco requerido por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo valor da multa foi fixado no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 19220067), este alega, em síntese: não impôs, ao autor, adesão ao contrato de título de capitalização, este anuiu por livre e espontânea vontade; não deu causa a indenização por danos morais; não praticou ato atentatório à dignidade da justiça, por esse motivo, pugnou pelo afastamento da respectiva multa aplicada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a parte autora/apelada, não apresentou contrarrazões.
Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID 19220072), este aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade dos descontos indevidos, a valoração de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrou-se irrisória devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 19220077), o banco/apelado, em síntese, aduziu: o arbitramento do dano moral deve ser feito em uma análise prudente e cautelosa, resultando em julgamento equitativo. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19265777, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 19220067), cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do serviço denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante/apelada, por meio de contrato devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, o banco/apelante sequer juntou o instrumento do contrato de abertura de conta corrente celebrado com o apelado. Portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar se a cobrança do aludido serviço estava expressa na avença, redigida com destaque, com informações do serviço e seu respectivo valor.
Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim, agiu consoante o precedente vinculante acima, o juízo de primeiro grau, quando declarou a inexistência do referido serviço; a invalidade dos descontos; determinou a imediata suspensão destes; condenou o banco, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. Com efeito, nestes aspectos a sentença será mantida.
Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Consoante o art. 77, § 2º, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente os deveres de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso IV). Vejamos a redação do dispositivo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
(...)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Extrai-se do dispositivo, que referida multa possui natureza sancionatória, pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
Ademais, cediço que para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo da parte (dolo ou culpa grave), o qual deve ser devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURADA. REEXAMINAR ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "a fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" ( REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2. Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático. Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
No caso vertente, a condenação da parte ré/apelante por ato atentatório à dignidade de justiça não tem amparo legal, conforme verificamos no dispositivo acima, pois a conduta tida como atentatória, pelo juízo de primeiro grau: “ocorreu por desídia e recalcitrância do banco demandado na celebração de contratos e na oferta de produtos e serviços, os quais provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí de forma muito mais frequente e devem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Ora, não há falar em comportamento processual na conduta de celebrar contratos e ofertar produtos e serviços, que eventualmente provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí, pois trata-se de práticas empresariais corriqueiras na oferta de produtos e serviços, portanto, fora da esfera processual, não atentando à dignidade da justiça.
Por outro lado, não se sustenta a fundamentação desta condenação na Nota Técnica nº 6 (CIJEPI), pois, pela lógica, esta se aplica a demandantes e não a demandados. Não se pode punir duplamente o demandado: por ter que responder a ação do demandante e ao mesmo tempo por ter sido demandado.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente multa aplicada, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, deve ser reformada.
Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID 19220072), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos recursos e VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL daquele interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença vergastada tão somente para afastar a condenação por ato atentatório a dignidade da justiça e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, considerando o entendimento vazado no Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 08/01/2025
0801897-76.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANTONIO LEAL DA SILVA
Publicação09/01/2025