Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815243-38.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil;(ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados, com eventual compensação dos valores comprovadamente transferidos; e(iii) a configuração e o quantum da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da nulidade do contrato: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o artigo 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo. A Súmula nº 30 do TJPI e a jurisprudência do STJ corroboram tal entendimento. 4. Da repetição do indébito e compensação de valores: A restituição em dobro dos descontos indevidos é devida, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Contudo, para evitar enriquecimento sem causa, devem ser compensados os valores comprovadamente transferidos à autora, devidamente corrigidos. 5. Do dano moral: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois se trata de verba de natureza alimentar. A indenização é fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional ao dano e às condições das partes. 6. Dos honorários advocatícios: Dada a procedência do recurso, inverte-se a sucumbência, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade e natureza repetitiva da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do artigo 595 do Código Civil é nulo, independentemente de eventual recebimento do valor contratado. 2. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, salvo compensação dos valores comprovadamente transferidos, devidamente corrigidos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cuja indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021; EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815243-38.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815243-38.2023.8.18.0140

APELANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil;
(ii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados, com eventual compensação dos valores comprovadamente transferidos; e
(iii) a configuração e o quantum da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Da nulidade do contrato: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o artigo 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo. A Súmula nº 30 do TJPI e a jurisprudência do STJ corroboram tal entendimento.

4. Da repetição do indébito e compensação de valores: A restituição em dobro dos descontos indevidos é devida, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Contudo, para evitar enriquecimento sem causa, devem ser compensados os valores comprovadamente transferidos à autora, devidamente corrigidos.

5. Do dano moral: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois se trata de verba de natureza alimentar. A indenização é fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional ao dano e às condições das partes.

6. Dos honorários advocatícios: Dada a procedência do recurso, inverte-se a sucumbência, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade e natureza repetitiva da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do artigo 595 do Código Civil é nulo, independentemente de eventual recebimento do valor contratado.

2. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, salvo compensação dos valores comprovadamente transferidos, devidamente corrigidos.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, cuja indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021; EAREsp nº 676.608/RS.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (id nº 19772855):


(...) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. 

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. 

Publique-se. INTIMEM-SE.

Em suas razões recursais (id nº 19772857), a parte apelante defendeu a nulidade do contrato celebrado, diante da falta de formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil (CC), qual seja, a assinatura a rogo. Em corroboração, sustentou a ausência de prova da transferência (TED) do valor correspondente à contratação, contrariando-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Alegou a ocorrência de dano moral, a ser indenizado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a necessidade de repetição do indébito. Pleiteia pela inversão do julgado, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a condenação da instituição financeira dos consectários da sucumbência.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19772864), justificando o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (id nº 19772829).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

Não há.


MÉRITO

Validade do contrato

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 19772836). 

Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência do valor correspondente à contratação (id nº 19772837), verifico que o contrato não teve assinatura a rogo.

A ausência dessa formalidade foi desconsiderada pelo magistrado de primeiro grau, in verbis (id nº 19772855) 


(...)  O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. 

O réu acostou os documentos comprobatórios do negócio jurídico, apresentando o contrato ID 41514989 devidamente assinado a rogo e subscrito por uma testemunha e o comprovante de transferência no valor contratado em favor do autor, conforme ID 41514990.

Em que pese a ausência da assinatura de uma das testemunhas exigidas pelo art.595, CC, consta a assinatura a rogo do SR. JOÃO RIBEIRO DA CRUZ, filho da autora, razão pela qual mitiga-se a formalidade legal, ante a comprovação da contratação. (...).

De forma diversa, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.

Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 2 (duas) testemunhas. 

Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021)

Recentemente, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos: 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo.

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela nulidade do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

 

Repetição do indébito e compensação 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 2020, verifica-se que a restituição deveria se dar na forma simples, pelo menos parcialmente.

De toda forma, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, tendo ficado posteriormente provado que ela recebeu o valor da contratação questionada neste processo (id nº 19772837), deve-se compensar este valor, devidamente corrigido a partir da operação bancária, do quantum da condenação

Nessa direção, o artigo 884, caput, do Código Civil (CC), deixa certo que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.


Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

 

Honorários de sucumbência

Ainda, tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a condenação aos honorários advocatícios feita na origem.

Por outro lado, cabe a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do advogado da parte apelante, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, e:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Por fim, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 12 % (doze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0815243-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/12/2024