Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0756951-58.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso. 2 Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 3 Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756951-58.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756951-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LINDALVA PAIXAO DOS SANTOS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A


AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO DE ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.

2 Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

3 Agravo de Instrumento conhecido e provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINDALVA PAIXÃO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que, nos autos de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., determinou a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração pública, em se tratando a demandante de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 17697973, págs 3/8).


AGRAVO DE INSTRUMENTOIrresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) a procuração judicial acostada aos autos foi outorgada de forma perfeitamente válida; ii) que, in casu, é desnecessária a juntada de procuração pública exigida pelo juízo a quo. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.


DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi  DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência de juntada aos autos de procuração pública.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões.


É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.


O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”


Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.


2. MÉRITO


De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

 

A parte Agravante ingressou com pedido de repetição de indébito c/c danos morais, sob o argumento de que a instituição financeira provoca descontos indevidos em sua conta bancária em razão de tarifa bancária não autorizada pela demandante.

 

Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade, ou não, da diligência determinada pelo d. Juízo de origem, pertinente a juntada de procuração pública aos autos.

 

Sendo assim, verifico que a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para ser desobrigada de emendar à inicial com a juntada de procuração ad judicia pública exigida pelo juízo a quo.

 

Em juízo de cognição sumária, julgo haver plausabilidade jurídica do pedido formulado pela Agravante, conforme demonstro a seguir.

 

3.1. DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO NUGEPNAC-TJPI

 

Inicialmente, destaco que a Nota Técnica nº 06/2023 do NUGEPNAC-TJPI foi elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí com o tema “o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

 

Em síntese, a nota (disponível em: <https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NOTA-TECNICA-No-06-DEMANDAS-PREDATORIAS.pdf>) conclui que é defeso ao magistrado, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, agir com a adoção de diligências cautelares a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária.

 

No entanto, o que se verifica nos mais variados despachos dos d. Juízos das Varas Cíveis de Teresina e das Comarcas do interior do Piauí, é que são determinadas as diligências em todos e quaisquer casos envolvendo empréstimos consignados e demandas bancárias, como o da hipótese em apreço, sem a devida observância dos indícios concretos de demanda predatória em cada processo.

 

Além disso, as diligências requestadas, por muitas vezes, violam os entendimentos sedimentados do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPI, inclusive sumulados, cuja observância é obrigatória, na exegese do art. 927, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.

 

No caso em lume, o d. Juízo de origem, sob o manto da NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO NUGEPNAC-TJPI, incorreu em error in procedendo ao determinar o cumprimento de diligência pela parte autora, como será fundamentado no tópico a seguir.

 

3.2. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA

 

De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

 

E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. E tais requisitos foram cumpridos no caso em apreço, conforme ID. 17697973, pág 133.

 

Com efeito, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

 

Assim, desnecessária a juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 

Nesse mesmo sentido, entendeu, há muito, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, conforme exponho:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

 

Neste sentido, seguem os seguintes julgados desta Colenda Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.

1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.

3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos.

4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.

5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.

8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.

9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.

11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

12. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:

 

Lei 1.060/50

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

 

Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.

 

Ante o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes.

 

Por conseguinte, constato que o pleito liminar do Agravante reveste-se do fumus boni iuris, porquanto em plena consonância com os dispositivos legais e entendimento jurisprudenciais acima citados.

 

Quanto ao periculum in mora, é patente que a decisão ora impugnada é capaz de causar lesão de difícil reparação ao recorrente, visto que insta óbice ao pleno acesso à Justiça, direito fundamental garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

 

Sendo assim, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso de modo a suspender os efeitos da decisão atacada, a título de tutela de urgência recursal, para afastar a exigência do juízo a quo de juntada aos autos de instrumento procuratório público.



3. DECISÃO


Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para: DEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência de juntada aos autos de procuração pública.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/12/2024 a 13/12/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL,  presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0756951-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LINDALVA PAIXAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024